TJRO - 7000577-56.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMMY PRISCILA MINOZZO em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMMY PRISCILA MINOZZO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMMY PRISCILA MINOZZO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
-
26/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2023 10:35
Processo Desarquivado
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10/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de SAMMY PRISCILA MINOZZO em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:27
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
-
05/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000577-56.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SAMMY PRISCILA MINOZZO ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO8573 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 43.887,54 SENTENÇA Relatório dispensado por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito O processo está apto a receber julgamento de mérito.
Porque não há necessidade de outras provas, conforme fundamentação a seguir, passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Foram atendidos os requisitos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
Não existem questões processuais ou preliminares pendentes.
Assim, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Versa a presente demanda sobre ação na qual a autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes da conclusão de curso de especialização.
Em que pese a autora sustente que diante da ausência de parâmetro legal os valores do adicional de especialização devem retroagir até a data da conclusão do curso, cumpre observar que tal pretensão não merece prosperar.
Conforme estabelecia o Decreto n. 9.104/2005, o servidor público municipal faria jus a gratificação por especialização de 20%, quando concluído os cursos de Pós Graduação, Mestrado e Doutorado.
Assim, concluída a especialização para obter o adicional, deveria o servidor requerer a inclusão da gratificação em sua folha de pagamento, isso porque seria inviável impor ao ente federativo que monitore diariamente todos os seus servidores para saber se eles concluíram eventuais especializações.
Neste caso concreto, a lei acima mencionada estabelecia o percentual de 20%.
No entanto, em 14/06/2022, houve modificação legislativa.
A LEI n.5.792, instituiu o plano de carreira, cargos e remuneração dos servidores públicos da secretaria municipal de saúde e outras providências, fixando para o caso concreto o percentual de 30%: Subseção IV Do Incentivo à Capacitação Profissional Art. 32.
Será concedida ao servidor gratificação de incentivo à capacitação profissional, calculada sobre seu vencimento básico, conforme grupos ocupacionais e percentuais, não cumulativos, abaixo discriminado: I - Grupos Ocupacionais ANS e TAF: a) especialização - 30% (trinta por cento); b) mestrado - 40% (quarenta por cento); e c) doutorado - 50% (cinquenta por cento); II - Grupo Ocupacional ANT: a) graduação - 20% (vinte por cento); b) especialização - 30% (trinta por cento); c) mestrado - 40% (quarenta por cento); d) doutorado - 50% (cinquenta por cento); e III - Grupo Ocupacional ASS: a) curso técnico e profissionalizante - 15% (quinze por cento); b) graduação - 20% (vinte por cento); e c) especialização - 30% (trinta por cento). § 1o A gratificação de incentivo à capacitação profissional será concedida em razão da conclusão de curso, observadas as normativas editadas pelo Ministério da Educação. § 2o A solicitação da gratificação será formalizada por requerimento do servidor interessado, que deverá estar acompanhado de fotocópia do histórico escolar e do certificado ou diploma de conclusão do curso. § 3o Para a concessão da gratificação a servidor do grupo ocupacional ANS será necessária a existência de relação temática ou técnica entre a qualificação e a área de atuação. § 4o Não serão considerados para fins de pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo os títulos ou certificados e diplomas, cuja apresentação constitui requisito obrigatório à investidura no cargo. § 5o O Chefe do Poder Executivo editará ato normativo no qual declarará o direito à percepção da gratificação, cujos efeitos financeiros retroagirão à data da formalização do requerimento.
Diante dessa modificação legislativa e conforme manifestação e concordância das partes, é devida a gratificação em 20% até a edição da nova Lei que se deu em 14/06/2022.
E em 30% a partir de 14/06/2022 quando da entrada em vigor da nova lei.
Definido o percentual, embora a conclusão de especialização dê direito ao servidor, trata-se ao mesmo tempo de uma faculdade concedida ao servidor de requerer a inclusão da gratificação e de uma obrigação para o município que deverá, verificado os pressupostos, pagar o referido adicional nos percentuais legalmente estabelecidos, tal direito deve ser precedido de requerimento administrativo.
Assim, com a conclusão da especialização, com pedido administrativo e preenchimento dos requisitos para a concessão é que o adicional somente passa a ser devido ao servidor.
Em relação ao pedido subsidiário da requerente, para que o pagamento retroaja a 2014, ele não pode prosperar.
Neste caso concreto, o requerimento se deu em 09/04/2019.
Portanto, não sendo devido os valores anteriores ao requerimento administrativo, isso porque, importaria em ônus excessivo para a Administração, bem como porque importaria o pagamento de valores mesmo antes que o devedor tivesse ciência do cumprimento da condição, podendo-se aplicar aqui a regra aplicável às obrigações condicionais, segundo a qual a verificação da condição demanda ciência à parte devedora acerca do cumprimento.
Não ignorei que a parte autora teria feito outro curso e pedido no ano de 2014 o pagamento da gratificação referente a ele.
No entanto, nestes autos somente há comprovação de requerimento feito em 09/04/2019, conforme documento de id 67258486 - Pág. 1.
Até porque o certificado a que se refere a parte autora fora concluído somente em 2019 e também porque conforme fundamentação da administração à época do pedido administrativo havia previsão expressa em lei do critério para concessão do pagamento, qual seja, que a somente seriam admitidos os cursos de adicional de estudos concluídos após a admissão do servidor no serviço público (Decreto-Lei n.9.104/2005, art. 1º, §3º).
Assim, o pagamento será efetuado tendo como base a data do requerimento, houve expressa manifestação nesse sentido nos autos do processo administrativo, bem como em contestação a requerida sustentou que o pagamento da gratificação deveria retroagir até a data do requerimento administrativo, quando preenchido os requisitos para concessão.
Desta forma, de acordo com os fundamentos acima e, havendo parcial reconhecimento do pedido, fixo como data de início da obrigação de pagar a gratificação por especialização a data do requerimento administrativo 09/04/2019, sendo devida até a data da 14/06/2022 no percentual de 20% e a partir de 14/06/2022 no percentual de 30% até a data da implantação.
Da atualização do valor Incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o requerimento administrativo 09/04/2019 até a citação, mês a mês, tomando com base o valor dos vencimentos.
A partir da citação, portanto quando o requerido foi constituído em mora, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que por força do art. 3º da EC 113/2021 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária.
Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita.
Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3o da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária: EC113/2021 - Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação.
No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então.
Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic.
Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da autora SAMMY PRISCILA MINOZZO GONÇALVES e, por consequência: a) Condeno a parte requerida MUNICÍPIO DE VILHENA a efetiva implantação do adicional por especialização, em percentual de 30%. b) Condeno a parte requerida MUNICÍPIO DE VILHENA ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (09/04/2019) até a sua efetiva implantação, a título de adicional por especialização, com integração na remuneração para efeito de reflexos sobre 13º salário (gratificação natalina), férias e demais reflexos pertinentes, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória, bem como ao cumprimento das obrigações previdenciárias relativas à tais valores.
Sendo que até a data da 14/06/2022 o percentual é de 20% e a partir de 14/06/2022 o percentual é de 30%, até a data da implantação.
O montante do valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 09/04/2019, mês a mês, pelo IPCA-E até a citação.
A partir da citação, incidência exclusiva de Selic, conforme acima fundamentado.
Eventuais valores que já tiverem sido pagos a esse título e relativos ao período acima especificado deverão ser descontados quando do pagamento.
Sem custas processuais, honorários ou reexame necessário (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Vilhena,02/06/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
02/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 02:46
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2022.
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25/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 06:21
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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08/02/2022 06:21
Decorrido prazo de SAMMY PRISCILA MINOZZO em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:00
Publicado DECISÃO em 27/01/2022.
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26/01/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 07:20 Vilhena - Juizado Especial.
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24/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
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21/01/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 07:20 Vilhena - Juizado Especial.
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21/01/2022 17:46
Distribuído por sorteio
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21/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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