TJRO - 7010014-36.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 16:50
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:42
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:26
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:52
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:18
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 19/08/2024.
-
16/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:53
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
-
25/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em 06/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:46
Decorrido prazo de IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
-
03/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/08/2023 00:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:59
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 17:16
Decorrido prazo de IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7010014-36.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369, HELIO BITTON RODRIGUES - RJ071709 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. -
03/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de HELIO BITTON RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 04:25
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 13.500,00 Parte autora: IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: HELIO BITTON RODRIGUES, OAB nº RJ71709, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação de complementação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) proposta por IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, passo à fase de saneamento e organização do processo, em conformidade com o art. 357, do Código de Processo Civil.
Passa-se a apreciar as preliminares arguidas pela parte ré.
A parte requerida arguiu que a parte requerente não buscou a solução administrativa da controvérsia discutida neste processo.
A exigência de prévia tentativa de solução administrativa, do conflito tratado neste processo, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir, entendido como a associação entre a necessidade da jurisdição e a adequação-utilidade do pedido/proteção pretendida, se faz presente.
As alegações e documentos apresentados pela parte requerente demonstram que, sem o provimento jurisdicional, dificilmente ela obteria a pretensão deduzida neste processo.
Além disso, o pedido formulado na petição inicial evidencia-se adequado e capaz de proporcionar melhora na situação fática da parte requerente, caso acolhido. De igual modo, a resistência do pleito, por parte da requerida, ao apresentar impugnação ao mérito e ao postular a improcedência dos pedidos iniciais, demonstra a evidente pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar.
Em que pese o comprovante de endereço da parte autora estar parcialmente inelegível, verifica-se no ID () a autora comprava em vários documentos seu endereço nesta comarca.
Assim, Rejeito a preliminar.
No mais, verifica-se que as partes são capazes e bem representadas.
Não há nulidades ou outras preliminares arguidas no presente feito.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Os pontos controvertidos da lide dizem respeito: a) o grau de invalidez do autor devido ao acidente de trânsito relatado na inicial; b) há nexo de causalidade entre o acidente questionado, e as lesões/sequelas afirmadas; c) o valor da indenização que lhe é devida pela requerida.
Admito a produção de prova pericial.
O ônus da prova competirá ao autor da demanda.
Nos termos dos arts. 156, § 5º e 465 do CPC, NOMEIO perita a médica BRUNA CAROLINE BASTIDA ANDRADE ([email protected] e [email protected], telefones 99951-3133 e 3442-4057) que deverá examinar a parte autora e responder aos quesitos das partes.
Designo a perícia médica para o dia 04 de agosto de 2023, às 14 horas, e que será realizada no Instituto Empresarial Médico – INTEGRA, Rua Corumbiara, n. 4564, Centro, telefone 69 3442 4057, Rolim de Moura, RO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00, valor que deverá ser pago pela requerida, no prazo de 15 dias (depósito na conta do médico, se possível).
Não se aplica a Resolução 232/2016 do CNJ porque os recursos da requerida não pertencem à União, Estados ou Distrito Federal.
Em verdade a requerida é pessoa jurídica de direito privado, uma sociedade anônima.
Em todo caso, se utilizássemos a referida resolução como parâmetro, a majoração do valor máximo (que na espécie é de R$ 370,00, conforme tabela da resolução) seria feita com base no permissivo do § 4° do art. 2º da norma em comento, dada a complexidade dos estudos necessários e a escassez de profissionais que se dispõe a servir como peritos judiciais (peculiaridade regional).
O custeio da perícia deverá ser feito pela parte REQUERIDA, dado que houve a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao requerente e a diligência é de seu interesse.
Desde já informo que não será aceita como escusa eventual alegação de que o(a) perito(a) nomeado(a) não exerce a especialidade da perícia médico-forense, dado que nem o CPC, nem os Tribunais exigem a presença de tal requisito para que médicos atuem como auxiliares do Poder Judiciário.
PROVIDÊNCIAS Isto posto, declaro o feito saneado e organizado. i) Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. ii) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão e cumpram-se as determinações abaixo consignadas: 1) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 1.1) A parte autora deverá apresentar ao perito todos os exames e demais documentos relacionados com sua doença/invalidez e que porventura estejam em seu poder. 2) Decorrido o prazo supracitado, intime-se o perito para que tome ciência de sua nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, declare aceitação, inclusive quanto ao valor dos honorários arbitrados, ficando consignado, desde já, que o silêncio será presumido como tal. 2.1) Na mesma oportunidade poderá o perito nomeado indicar os dados bancários para futura transferência dos honorários depositados em Juízo. 3) Não havendo recusa ou, ainda, em caso de silêncio presumido como aceitação, intime-se a parte requerida para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da realização da perícia designada. 6.1) Juntado o laudo: a) Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; b) Expeça-se alvará judicial para levantamento ou transferência dos honorários em favor do perito nomeado. 7) Cumpridas as determinações supracitadas, façam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTORES: IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO, AVENIDA CORONEL JORGE TEIXEIRA 4301 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJÚ 5394 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RUA SENADOR DANTAS 74, 5, 6, 9, 14 E 15 ANDARES CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO -
05/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:56
Decorrido prazo de IVANILDA DE MEDEIROS BRUNO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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