TJRO - 0800183-17.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:53
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:52
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/05/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 12:27
Expedição de Ofício.
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04/04/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800183-17.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7047277-03.2020.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara cível Agravante: Josias de Souza Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Agravada: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.
Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 18/01/2021 DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josias de Souza contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 7047277-03.2020.8.22.0001, ajuizada por Josias de Souza, que indeferiu pedido de concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos: “A parte autora foi intimada para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, no entanto, deixou escoar o prazo sem que fossem tomadas as providências determinadas por este juízo.
Por outro lado, o autor apenas argumentou ser pessoa hipossuficiente, mas não apresentou nenhum documento afirmando ser trabalhador rural, além de residir numa localidade onde a maioria da população é de baixa renda. Considerando que o autor não atendeu ao despacho de ID n. 52267896, a gratuidade da justiça já foi indeferida de plano. Intime-se a parte autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no importe de 2% (dois por cento), pois em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), excepcionalmente a audiência de conciliação não será designada. Decorrido o prazo, se não houver o recolhimento das custas iniciais, venha concluso para extinção.” Em suas razões de recurso, o agravante sustenta ser pessoa pobre na forma da lei.
Aduz que o magistrado de origem não apreciou os documentos colacionados que, segundo entende, seriam comprobatórios de sua situação econômica.
Pugna pela reforma da decisão no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita, suspendendo-se a exigência de recolhimento das custas processuais. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se exclusivamente à pretensão do agravante em obter os benefícios da justiça gratuita, o que lhe fora negado em primeira instância. Em consulta ao feito de origem, observa-se não ter havido citação da parte requerida, de modo que, por ainda não ter havido triangularização da relação processual na origem, tem-se por dispensável a intimação da agravada para contrarrazoar o presente recurso, especialmente por não vislumbrar prejuízo. Ademais, a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c/c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na espécie, o caso é de negativa de provimento monocrático em razão de jurisprudência sólida no sentido de que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, se faz necessário comprovar a hipossuficiência financeira da parte. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa maneira, tem-se que a regra para a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada, mormente quando houver fundadas dúvidas da declaração de pobreza firmada pela parte requerente.
Vejamos: Apelação cível.
Gratuidade de justiça.
Apresentação de documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira.
Concessão.
Suspensão do pagamento.
A gratuidade de justiça cabe ser deferida quando suficientemente comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte apelante.
Ficam suspensas as condenações decorrentes da sucumbência do beneficiário de gratuidade da Justiça, as quais podem ser cobradas no interstício de cinco anos do trânsito em julgado da decisão, comprovada a modificação da situação socioeconômica da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000925-23.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/10/2019) Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.
Logo, deixando de comprovar a hipossuficiência, não há razão para concessão do benefício vindicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019) No caso dos autos, o agravante acosta aos autos auto declaração de hipossuficiência financeira.
Aduz ser lavrador, tendo dedicado toda sua vida à atividade rural, e que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo à sua mantença e/ou de sua família. Importante destacar que os autos de origem consistem em ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Energisa, à qual o autor, ora agravante, atribuiu o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando este valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais correspondem ao valor módico de R$ 60,00 (sessenta reais) no ato da distribuição, e R$ 30,00 (trinta reais) para após audiência de conciliação, caso esta resulte infrutífera, o que enquadra o autor/agravante na hipótese de recolhimento de valor mínimo das custas processuais (R$ 100,00), tudo nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 3.896/16. Neste contexto, é pouco crível a alegação de hipossuficiência financeira arguida pelo agravante, mormente quando verificado que as custas iniciais do processo correspondem a apenas uma fração do valor de sua fatura de energia elétrica (ID Num. 11065866 - pág. 3). À míngua de maiores elementos a comprovar a alegada situação de insuficiência financeira do autor/agravante a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas mínimas processuais, tem-se que a pretensão não merece acolhida, conforme reiterada jurisprudência desta Corte sobre o tema acima já ilustradas. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, o que faço monocraticamente nos termos da Súmula 568 do STJ, mantendo a decisão interlocutória prolatada. Oficie-se o juízo acerca desta decisão. Certificado trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
28/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:47
Conhecido o recurso de JOSIAS DE SOUZA - CPF: *89.***.*13-68 (AGRAVANTE) e não-provido.
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18/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
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18/01/2021 12:03
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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