TJRO - 0800412-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 12:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2021 12:52
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 24/03/2021.
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21/04/2021 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2021 00:00
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Parana em 24/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0800412-74.2021.8.22.0000 Origem: Ji-Paraná/5ª Vara Cível/7000421-32.2021.8.22.0005 Agravantes: Isaú Raimundo da Fonseca e Município de Ji-Paraná Procuradora: Danielle Lourdes Vanni Lage França Agravado: Eduardo Gomes Borges Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Ji-Paraná e Isaú Raimundo da Fonseca contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Ji-Paraná que, em sítio de mandado de segurança, temporariamente suspendeu proibição de venda de bebidas alcoólicas imposta pelo Decreto 14.374/2021. Afirma que o decreto em comento, suspendeu, entre 17 e 26 de janeiro, a venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, isso com a finalidade de coibir aglomerações em locais de venda ao público, bem como “reuniões clandestinas”, o que tem sido noticiado pelos meios de comunicação local. Salienta que o descaso com o distanciamento tem estreita relação com o aumento da contaminação pelo covid, o que, aliás, causou colapso no sistema local de saúde pública. Dizendo que o decreto em comento segue o balizamento contido no Decreto estadual 25.728/2021, anota ter sido editado o regramento municipal em razão de se ter constatado, no Município e no Estado, severo aumento de casos de covid-19, com o consequente colapso na saúde pública local, considerando que não há mais leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública e particular e que se está na iminência de acabar insumos específicos e de fundamental importância para o tratamento de pacientes. Lembrando que o aumento de casos pode guardar relação com a detecção de nova cepa de duas variantes do vírus que, aliás, potencializa a transmissão, segundo pesquisa da Fiocruz. Enfatiza que, no caso posto, a venda de bebidas não é a única atividade comercial da empesa agravada, o que, aliás, está claro na inicial do mandado de segurança. Anotando, noutra passada, ser defeso ao Judiciário imiscuir-se em esfera discricionária da Administração no que respeita ao controle da pandemia, enfatiza que o direito à vida e à saúde não pode sucumbir ante interesses financeiros e econômicos. Nessa esteira, afirma que a fiscalização e as forças policiais têm atendido inúmeras denúncias de aglomerações em bares e estabelecimentos de comércio de bebidas alcoólicas e, para corroborar a afirmação, mostra fotos de viaturas policiais e pessoas sentadas em mesas, em estabelecimentos dessa natureza. A não bastar, menciona relatório da vigilância no sentido de que houve decréscimo de casos envolvendo abuso de álcool e circulação de pessoas em Ji-Paraná. Anota, ademais, que a proibição da venda de bebida alcoólica, para além de estar respaldada em orientação da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o álcool reduz a imunidade, lastreia-se na realidade de que há, em pontos de venda, aglomeração de pessoas, facilitando a disseminação do vírus. Enfatizando que pesquisa feita por rede de televisão local revela que 75,4% da população ji-paranaense aprova o ato restritivo, pontua que, no confronto de interesses, há de prevalecer o coletivo, ou seja, a ordem pública, lembrando, ademais, que direito à vida sobrepõem-se aos demais. Seguindo a dissertar sobre direito à vida e dever de o Município controlar o avanço da contaminação exacerbada do vírus, fala dos requisitos necessários para o deferimento do postulado efeito suspensivo. Nesse contexto, pede, inaudita altera parte e até o julgamento deste agravo, a suspensão dos efeitos da interlocutória, com extensão a casos análogos, id. 11145045. Junta documentos. É o relatório.
DECIDO. Impõe-se observar que a vedação aqui tratada expirou-se no dia de ontem (26.01.2021) e, até esse momento, não foi editado novo decreto prorrogando esse lapso de proibição de venda de bebidas alcoólicas em Ji-Paraná, o que revelaram diligências feitas, inclusive em conversa telefônica com o magistrado que proferiu a interlocutória em comento. Sendo assim é vistoso o perecimento superveniente deste agravo de instrumento, razão pela qual, sem enfrentamento do mérito, extingo o processo. Comunique o Juiz da causa.
Intime-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
29/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:46
Expedição de Ofício.
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29/01/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 19:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/01/2021 11:05
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:05
Juntada de termo de triagem
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27/01/2021 11:03
Classe Processual SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/01/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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