TJRO - 0805049-97.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:08
Decorrido prazo de LOENI MARTINS DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LOENI MARTINS DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805049-97.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7001801-71.2023.8.22.0021 - Buritis - 1ª Vara Genérica Agravante: LOENI MARTINS DE MELO Advogado: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A Agravado: BANCO BMG SA Relator: Des.
PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 19/05/2023 12:52:38 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Loeni Martins de Melo contra decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito e dano moral (Processo n. 7001801-71.2023.8.22.0021), por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirma ter comprovado a sua hipossuficiência financeira, sendo que a sua renda mensal, após os descontos, é de R$ 751,00 (setecentos e cinquenta e um reais).
Aventa que basta a simples declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais para a concessão da benesse.
Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que lhe seja conferido o benefício da gratuidade.
Examinados.
Decido.
Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
Com efeito, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014).
No presente caso, observa-se que a agravante, nos autos de origem, além de se declarar hipossuficiente, acostou histórico de créditos expedido pelo INSS que demonstra o recebimento de pensão por morte previdenciária no importe bruto de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais).
Assim, ante a presença de elementos que confirmam a hipossuficiência da parte agravante, somado ao fato de que o indeferimento da benesse sequer foi precedido da intimação desta para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, consoante determina o § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, tenho como devida a reforma da decisão agravada. À luz do exposto, dou provimento ao presente recurso e concedo à parte a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o juiz da causa, servindo esta decisão como ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de maio de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
06/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:24
Provimento por decisão monocrática
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19/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:55
Juntada de termo de triagem
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19/05/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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