TJRO - 7069908-67.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:08
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
-
29/04/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:01
Intimação
-
29/04/2025 00:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 00:01
Juntada de despacho
-
28/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 09:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:20
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:36
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 05:13
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 15:55
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:21
Juntada de ata da audiência cejusc
-
29/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7069908-67.2022.8.22.0001 Requerente: NATAL PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso
-
22/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:19
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
-
12/06/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº: 7069908-67.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: NATAL PEREIRA LIMA, RUA JK 282 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do requerente: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora pretende declarar a inexigibilidade de débito gerado em razão de recuperação de consumo, no valor de R$ 1.959,31.
Pede também, indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter havido corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão desse débito.
Alega que a cobrança é abusiva e indevida, pois não teria havido irregularidade na medição de consumo de sua unidade consumidora, além de não ter sido notificada do procedimento. A ré, ao contestar, afirma que foram encontradas irregularidades na UC e a recuperação de consumo é devida. Decido.
Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora.
Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstrem a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade.
Analisando a documentação apresentada nos autos, mais precisamente o histórico de consumo (ID 87788906, fl. 228), nota-se que houve uma grande variação de consumo pela unidade entre os meses de janeiro de 2021 a 2022, chegando a ter meses com consumo zerado, outros meses com média de 100 kWh, outros com média de 300, de forma bastante abrupta.
Portanto, resta incontroverso que no período recuperado pela Requerida, a medição do consumo na UC da Autora registrava consumos abaixo do que realmente consumia e pagava, confirmando a existência da falha encontrada.
Diante desse fato, é correto que se faça o procedimento de recuperação de consumo, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, pois houve o uso do serviço sem a contraprestação devida, não se levando em conta quem ou o que causou o impedimento da medição correta do consumo.
Outrossim, conforme posicionamento do STJ, a cobrança de débito em razão de diferença de desvio de consumo por fraude no medidor está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que a concessionária de energia demonstre o cumprimento da Res. 414/2010 da ANEEL no procedimento de inspeção realizado.
No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção, e a ré informa que o inquilino do imóvel se recusou a assinar o documento, sendo essa uma alegação verossímil diante da realidade de situações idênticas. Ademais, houve envio da documentação logo após, conforme cópia de AR acostada à contestação.
Ainda, verifico nos autos a existência de registros fotográficos, que demonstram o desvio na fiação, sem passar corretamente pelo relógio medidor, que subsidiam o argumento de irregularidade na unidade consumidora.
Dessa forma, entendo que não houve a necessidade de retirada do medidor e a elaboração de laudo de avaliação, visto que a irregularidade não ocorreu no medidor em si, mas na ligação dos cabos ao relógio.
Assim, a simples elaboração do termo de ocorrência é suficiente para comprovação da irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA NA CAIXA DE MEDIÇÃO. A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção.
No caso, desnecessária a realização de perícia no equipamento medidor, visto que se trata de irregularidade externa ao aparelho, decorrendo de desvio da energia antes do sistema de medição.
A drástica redução no consumo médio de energia é suficiente a demonstrar a incorreta medição do consumo, circunstância que viabiliza a recuperação pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*44-46, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 13/07/2018).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE - TOI E REGISTRO FOTOGRÁFICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As provas coligidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, em razão da comprovação do desvio da energia.
O registro fotográfico em anexo na contestação, na forma que preleciona o artigo 129, § 1º, inciso V, alínea b, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, confirmam a irregularidade da unidade consumidora, pois o borne do medidor estava invertido.
De acordo com TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção de n.583236, foi apurado “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA” registrando consumo inferior no período entre 04/2016 à 12/2016.
Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) Registros fotográfico comprovando a entrega do TOI e a irregularidade encontrada (...) Portanto, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dano moral. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (RI nº 0017882-93.2017.811.0002.
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Relator: Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Julgamento: 26/10/2017).
Ressalto que o art. 129, especificamente nos incisos II e III, do §1º e no §5º, da Resolução 414/2010 da Aneel, não exige a realização de perícia em todos os casos de desvio de energia, mas apenas quando constatada violação do medidor ou de outros equipamentos de medição.
Portanto, constatada a fraude no sistema de fornecimento de energia elétrica, que não atinge o medidor, mostra-se desnecessário o encaminhamento do equipamento para perícia, pois é evidente o registro parcial da energia consumida e consequentemente, a desnecessidade de comunicação ao consumidor prevista no §7º, do art. 129, da Resolução 414/2010 da Aneel.
Assim, cabível a cobrança do valor da fatura de recuperação de consumo, que corresponde ao acúmulo de energia elétrica efetivamente consumida pela requerente e não registrada.
Ademais, no caso dos autos não há que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que o consumidor ficou ciente de todo o procedimento adotado pela requerida, de que eventuais diferenças poderiam seriam cobradas de acordo com os termos da Resolução 414/2010 da Aneel, bem como do prazo administrativo para interposição de defesa.
Da delimitação do período de recuperação A despeito de ser devida a recuperação de consumo, infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada teve como parâmetro média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores à data do início da irregularidade.
Contudo, essa metodologia não se mostra mais adequada e tem potencial em lesar o consumidor, tendo em vista que diversos fatores podem alterar, em 12 (doze) meses, o consumo de energia elétrica.
Para serem considerados válidos os débitos, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução nº 414 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie.
Ocorre que o valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses depois de sanada a irregularidade que impedia o registro do real consumo de energia pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, lastreada no que dispõe a Resolução n. 414 da ANEEL (art. 130), visto que a apuração de consumo com base em dados estimativos não traduz efetivamente o consumo de energia pelo consumidor; tampouco se pode considerar os ‘maiores’ gastos para a apuração da média que nada terá de média.
A ré efetuou a cobrança dos valores pretéritos, contrário ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.
Assim sendo, considerando que a requerida não comprovou que adotou os critérios estabelecidos na Resolução da Aneel para apuração do valor da diferença de consumo no medidor, este deve ser declarado inexigível da forma exposta, pois a metodologia determinada pela mencionada resolução não se mostra justa.
Muito embora inexista nos autos prova técnica concluindo que de fato o relógio medidor retirado da residência da autora apresentava problemas que impedia o real consumo de energia, verifica-se do histórico de consumo que houve apuração de consumo a menor durante o período recuperado.
Isso não impede que a concessionária promova novo procedimento de recuperação, desde que adote a metodologia de cálculo reconhecida como legal.
Em relação ao período recuperado a ser cobrado, é entendimento do TJRO que este se limitará aos 12 últimos meses de consumo, anteriores à constatação irregularidade.
Nesse sentido: Processo Civil.
Declaratória.
Inexistência de dívida.
Energia Elétrica.
Medidor.
Recuperação de consumo.
Cobrança indevida.
Critérios para cobrança. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessário obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 456/00 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Em que pese ser possível a concessionária de serviço público cobrar recuperação de consumo de energia elétrica, após constatadas inconsistências no consumo pretérito, devem ser observados os critérios corretos para apurar o valor devido. Esta Corte possui o entendimento que após comprovada a irregularidade no medidor, somente é devida a cobrança com base na média dos três meses imediatamente subsequentes à troca ou reparo no medidor e pelo período pretérito máximo de um ano. (APELAÇÃO CÍVEL 7003575-70.2021.822.0001, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011084-49.2021.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/05/2022.) Portanto, a ré só poderia incluir no cálculo a recuperação relativa ao período dos 12 últimos meses de consumo anteriores à constatação da irregularidade/emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade, com cálculo de recuperação de consumo com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor. Da suspensão do fornecimento de energia elétrica Conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que o período discutido englobe apenas os 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e que o corte seja efetuado em até 90 dias após o vencimento do débito.
No presente caso, verifico que o débito em litígio é referente à recuperação de consumo concernente a um período bem superior aos 90 dias que antecederam à constatação da irregularidade.
Verifico, ainda, que a requerida sequer possibilitou à requerente quitar tão somente os três últimos meses do período tido como irregular, mas apenas o período total apurado.
Portanto, confirmo a antecipação da tutela deferida liminarmente, determinando que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente.
Dos danos morais O dano moral, nesse caso, é presumido.
Todos os fatos e argumentos trazidos ao processo demonstram claramente a ofensa ao direito de personalidade da parte autora, de modo que ela possui direito à percepção de indenização moral.
Não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras sua tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade do ser humano.
Desse modo, a suspensão do fornecimento do serviço contratado ocorreu de forma arbitrária e inconsequente, e autora deve ser reparada pelo dano moral sofrido em razão de todo o prejuízo experimentado.
Assim presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. Saliento que, o valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa da parte autora, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão.
A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas semelhantes, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o valor não implique em enriquecimento da outra parte.
Fixo para o caso, por entender justo e razoável, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexigível o débito de R$ 1.959,31 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), o que não impede que a ré proceda com nova apuração do valor, com os parâmetros corretos (conforme fundamentação supra), na via administrativa; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJ/RO e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta decisão.
Torno definitiva a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e honorários nesta instância.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos. -
07/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2023 23:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:07
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA LIMA em 03/03/2023 23:23.
-
03/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NATAL PEREIRA LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 01:44
Publicado DECISÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 13:16
Recebidos os autos.
-
21/09/2022 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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