TJRO - 7003201-54.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Glodner Pauletto Processo: 7003201-54.2017.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/02/2018 20:06:53 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUAS E ESGOTOS - SAAE e outros Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA - RO3691-A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em face do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena – SAAE.
Originariamente o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena – SAAE moveu Execução Fiscal em face do Estado de Rondônia (autos de nº 7002706-10.2017.8.22.0014), tendo o executado opostos os presentes embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para “reconhecer a prescrição sobre os débitos nº 058103, no valor de R$ 38,20 e nº 058104 , no valor de R$ 22,80, constantes da CDA nº 12007/2014”, e também condenar “o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa o qual fixo em 10% do valor da causa”. (vide sentença de ID 3268249).
Inconformado, o Estado de Rondônia apela sustentando em síntese, a impossibilidade de utilização da Inscrição em Divida Ativa -CDA -, bem como já ter ocorrido prescrição e decadência.
Contrarrazões à fl. 25.
Processo Suspenso, pelo relator que me antecedeu, a fim de aguardar o julgamento do IRDR nº n. 0803446-33.2016.8.22.0000 (decisão de ID 8333707).
Manifestação do Estado de Rondônia sobre a conclusão do IRDR (ID 19643693). É o relatório.
Decido.
Da suspensão do feito e da não aplicação do IRDR ao presente caso – Distinguishing A execução fiscal no presente caso, tem como origem a cobrança de débito devido de tarifa de água e esgoto, devidos pelo Estado de Rondônia.
O feito foi suspenso para conclusão do julgamento do IRDR que versa sobre o marco inicial das prescrições tributárias.
Contudo, a cobrança de tarifa de água e esgoto não se trata de matéria tributária (embora até possa incidir alguns conceitos lia existentes), se tratando sim, de matéria de ordem civil.
Tanto que o col.
STJ já decidiu em sede de Recurso Repetitivo: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA.
LEGITIMIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. 1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo. 2.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3.
Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Recurso especial da autora provido.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp n. 1.113.403/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009, DJe de 15/9/2009.) E tal julgado foi reeditado por outro Repetitivo que também dispôs (Tema 932): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973.
Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ nesse particular. 2.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial.
Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF.
Precedente: AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017.
Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528/78 (e ao Decreto Federal n. 82.587/78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3.
Aliás, acerca da incidência da Súmula 7/STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333, inc.
I, do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4.
A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg.
Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20, § 3º, do CPC/1973), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211/STJ. 5.
Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 6.
Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7.
Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g.
REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 9.
Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP. 10.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 11.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. 12.
Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 13.
Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 14.
Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido.
Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916). 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.) E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TARIFA.
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Município de Santo André, que se insurge contra cobrança de tarifas de água e esgoto. 2.
Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária.
Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 3.
Não cabe ao STJ rever o entendimento de que as CDAs apresentam vícios formais, uma vez que tal constatação resultou do exame dos documentos encartados nos autos.
Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com relação aos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973.
Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 1.660.446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) E a própria Suprema Corte: ÁGUA E ESGOTO – TARIFA VERSUS TAXA.
A jurisprudência do Supremo é no sentido de haver, relativamente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, o envolvimento de tarifa e não de taxa.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF - AI 753964 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-215, DIVULG 29-10-2013 PUBLIC 30-10-2013) Neste campo, desinfluente o IRDR no presente caso, e, operado o Distinguishing, passo à análise do mérito.
Do mérito.
Argumenta o Estado de Rondônia que a credora SAAE não poderia se utilizar da CDA para cobrar a dívida.
Pois bem, como já ressaltado, a natureza jurídica da dívida referente ao serviço de fornecimento de água e esgoto não é de taxa, mas sim, de tarifa pública, logo, não tributária e sim, civil, entretanto, é cabível o uso do micro espectro da Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais - da utilização do mecanismo da Certidão de Dívida Ativa – CDA para transformação do crédito em título hábil a ensejar ação de cobrança.
E tal questão já restou decidida em sede de Recurso Repetitivo pelo col.
STJ em que: Os acórdãos dos Tribunais de Contas são título executivo extrajudicial que pode embasar uma ação executiva comum ou uma execução fiscal.
No primeiro caso, o acórdão pode ser cobrado com base nas diretrizes do Código de Processo Civil – tanto assim o é, que contém sua previsão no art. 784, do CPC – aparelhando-se a respectiva ação de cobrança na qualidade de título extrajudicial.
Contudo, pode a fazenda pública credora, facultativamente, promover a inscrição do crédito em Dívida Ativa, espedindo-se a respectiva CDA, e a partir disto, utilizar-se da Lei n. 8.630/80 – Lei de Execução Fiscal.
E neste sentido, já decidiu o col.
STJ em sede de Recurso Repetitivo: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.”. 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) E ainda:: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VÍCIO.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA.
PREJUÍZO PARA A DEFESA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A posição do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de haver, relativamente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, o envolvimento de tarifa e não de taxa. 2.
A certidão de dívida ativa que cobra taxa de fornecimento de água e/ou tratamento de esgoto é nula, por vício quanto á natureza, por força do § 5°, III, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 3.
O vício na natureza jurídica do débito causa prejuízo à defesa da parte executada, devido aos regimes jurídicos distintos da taxa e da tarifa.
Nota-se que uma pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço, enquanto a outra somente pela utilização efetiva. 4.
Não substituída a Certidão de Dívida Ativa até a sentença, deve a execução fiscal ser extinta.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.492.573/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 5/12/2014.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A controvérsia em exame foi analisada recentemente pela Primeira Seção deste Tribunal, na ocasião do julgamento dos EREsp 690.609/RS, de relatoria da eminente Ministra Eliana Calmon, DJ 07.04.2008, que, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posicionamento no sentido de que a natureza jurídica das contraprestações cobradas por concessionárias de serviços público de água e esgoto não é de taxa, mas, sim, de tarifa ou preço público, razão por que deve ser aplicada a prescrição vintenária nos termos da legislação de Direito Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1179478/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2.
A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3.
Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4.
Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público.
O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores.
Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5.
O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179.
Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6.
O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8.
In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp 1117903/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) Assim, é de se rejeitar a alegação de inviabilidade de utilização da CDA e da Execução fiscal para cobrança da tarifa.
Com relação à prescrição e/ou decadência, como á estabelecido no Recurso Repetitivo citado, ante a natureza civilista da obrigação (portanto, não tributária), aplicam aos prazos do Estatuto Civil, de tal modo que as obrigações constituídas antes do Código Civil de 2002, seriam vintenárias, e após, decenais, não sendo cabível, portanto, atese da prescrição quinquenal.
E ainda repito o primeiro Recurso Repetitivo citado no início (Tema 932): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973.
Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ nesse particular. 2.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial.
Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF.
Precedente: AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017.
Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528/78 (e ao Decreto Federal n. 82.587/78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3.
Aliás, acerca da incidência da Súmula 7/STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333, inc.
I, do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4.
A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg.
Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20, § 3º, do CPC/1973), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211/STJ. 5.
Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 6.
Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7.
Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g.
REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 9.
Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP. 10.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 11.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. 12.
Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 13.
Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 14.
Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido.
Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916). 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.) Assim, a pretensão recursal é totalmente improcedente.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
06/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:39
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 10/05/2023.
-
24/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:57
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
26/02/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (1)
-
28/02/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 12:02
Juntada de conclusão judicial
-
28/02/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2018 20:06
Juntada de termo de triagem
-
26/02/2018 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2018 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003222-85.2021.8.22.0015
Raul Vaca Parraga
Estado de Rondonia
Advogado: Pedro Felizardo de Alencar
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2021 11:18
Processo nº 7005881-90.2018.8.22.0009
Estado de Rondonia
Ricardo Loureiro de Souza
Advogado: Daiane Graciely Silva Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/07/2019 08:57
Processo nº 7005881-90.2018.8.22.0009
Ricardo Loureiro de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Daiane Graciely Silva Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2018 08:11
Processo nº 7000541-10.2023.8.22.0004
Antonio Barbosa da Silva
Patricia Paula Calauro Alcantara
Advogado: Geovanna Goncalves Avelino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2023 19:31
Processo nº 7000666-81.2023.8.22.0002
Genesia dos Santos
Sergio Alves de Lacerda
Advogado: Debora Aparecida Marques Micalzenzen
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2023 17:00