TJRO - 0809077-16.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 08:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809077-16.2020.8.22.0000 – Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7010160-91.2019.8.22.0007 - Cacoal/4ª Vara Cível Agravantes: Edilton Oliveira dos Santos e Janaina Regina Rigobello Imediato da Silva Santos Advogado: Evandro Alves dos Santos (OAB/PR 52678 / OAB/RO 6095) Agravada: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Interposto em 24/02/2021
Vistos.
Trata-se de agravo Interno oposto por Edilton Oliveira dos Santos e Janaina Regina Rigobello Imediato da Silva Santos em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Decido.
No presente agravo interno não houve o recolhimento do preparo, sendo a agravante intimada para efetuá-lo em dobro consoante estabelece o art. 1007, § 4º do NCPC (vide intimação de fl. 24, ID 11605384), porém, não houve o recolhimento dobrado, e sim simples (vide guia de pagamento de fl. 27, ID 11739165), fato que implica na deserção do recurso, como comina o Diploma Processual bem como a Lei Estadual nº 3.896/2016 - Lei de Custas.
A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se configura deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Consoante o art. 12 da Portaria n. 14/2014/STJ, a exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, não podendo o procurador da parte alegar erro no encaminhamento das petições dirigidas ao protocolo deste Tribunal.
Agravo interno improvido. (STJ – CORTE ESPECIAL - AgInt nos EAREsp 719.811/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
VÍCIO.
SANEAMENTO.
PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.
Precedente. 3.
Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1392198/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Pelo exposto, nos termos do art. 1007, § 4º do NCPC, julgo deserto o recurso, negando-lhe transito.
Intime-se, comunique-se o juízo a quo e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
30/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 10:20
Não conhecido o recurso de EDILTON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*78-04 (AGRAVANTE)
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20/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
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20/04/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0809077-16.2020.8.22.0000 - AGRAVO INTERNO (202) Origem: 7010160-91.2019.8.22.0007 - Cacoal/4ª Vara Cível AGRAVANTE: Edilton Oliveira dos Santos e JANAINA REGINA RIGOBELLO IMEDIATO DA SILVA SANTOS Advogado(a): Evandro Alves dos Santos (OAB/RO 6095) AGRAVADO: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Advogado(a): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado(a): Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Data distribuição: 24/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1007, § 4º do CPC fica(m) o(s) agravante(s) intimado(as) para recolher(em) em dobro o valor do preparo do Agravo Interno, sob pena de deserção, no prazo de 05 dias Porto Velho, 18 de março de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
18/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2021 14:50
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2021 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2021 14:49
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 17:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0809077-16.2020.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Origem: 7010160-91.2019.8.22.0007 - Cacoal/4ª Vara Cível Agravante: Edilton Oliveira dos Santos e outros Advogado(a): Evandro Alves dos Santos (OAB/RO 6095) Agravado: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP Advogado(a): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado(a): Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Relator: Des.
Rowilson Teixeira Data distribuição: 16/11/2020 17:55:46 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edilton Oliveira dos Santos e Janaina Regina Rigobello Imediato da Silva Santos em face de Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP.
Na origem, versam os autos sobre execução por título extrajudicial (autos de nº 7010160-91.2019.8.22.0007) movida por Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - SICOOB CREDIP em face da Edilton Oliveira dos Santos e Janaina Regina Rigobello Imediato da Silva Santos, tendo ocorrido penhora de numerário (valores) em conta-corrente. Inconformado, a empresa devedora agrava sustentando a impossibilidade de penhora de numerário, já que deveria ocorrer sobre o bem objeto do próprio contrato executado (dado em garantia).
Afirma ainda que os valores são vitais ao seu funcionamento, razão pela qual deve incidir o postulado da menor onerosidade ao devedor. É o relatório.
Decido.
Em suma, destaca-se como controvérsia do presente recurso a possibilidade ou não de se promover penhora de numerário em conta-corrente dos agravantes, por suposta obrigatoriedade de penhora sobre o bem dado em garantia nos termos do art. 835, § 3º do CPC. Pois bem, convém trazer à baila alguns conceitos. Diz o prof Araken de Assis: A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução.
Trata-se de ato executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito, obtida com a conversão em dinheiro. […] A penhora se caracteriza pelo ingresso na esfera patrimonial do executado por força do Estado, bem como pela função decorrente do princípio da prevenção contido no texto do artigo 797, CPC, garantindo o direito de preferência do credor sobre o bem penhorado.
Ainda, à penhora não se pode atribuir o caráter de cautelaridade do arresto, já que apresenta caráter satisfativo enquanto ato executivo e não acarreta ao devedor, quanto aos seus bens, “a perda do domínio ou posse em relação aos mesmos, mas apenas vincula os bens ao processo”.
Sobre a questão, fica-se com o conceito de penhora trazido por Barbosa Moreira: “denomina-se penhora o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.
Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva. […] PROCEDIMENTOS DA PENHORA 1) Por termo nos autos: com a propositura da execução, o devedor dentro do prazo descrito no art. 827 do CPC § 1º de 3 dias, após ser citado para pagar, e não o fizer, deverá nomear bens a penhora, se assim o fizer e estiver dentro das regras, após ouvir o credor, o escrivão tomará por termo a penhora, sendo descrito, pelo art. 849 do CPC, ou seja, “incumbe ao escrivão lavrar após o acolhimento de nomeação válida..., o termo constitui ato do escrivão”.
De acordo com a nova redação do art. 831 do CPC, para que se torne mais ágil estes procedimentos, está se realizará bastando a intimação. 2) Por oficial de justiça: sem o pagamento do executado no prazo e nem fizer a nomeação de bens, ou se esta for invalida, segundo Simone a penhora será feita por oficial de justiça. […] OBJETO DA PENHORA Tem por efeito segundo Simone, fixar a responsabilidade executória, constituindo assim, bens do patrimônio do devedor, de acordo com art. 789 CPC. 1) Penhora de créditos: descrito nos art’s. 855 e 856 CPC: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” 2) Penhora no rosto dos autos: Segundo Simone, “quando esta penhora estiver sendo pleiteada em juízo, deverá ser averbada no rosto dos autos, da ação que escolher” (art. 860 CPC).
Esta recai, sobre a posse do devedor, devendo ter a intimação do executado.
Sua eficácia se inicia com a averbação efetiva, pelo fato do oficial de justiça dirigir do cartório para intimar o escrivão, com o mandado executivo, mencionando todas as circunstâncias, sendo assim, o escrivão transcreve a penhora. 3) Penhora de crédito ou direitos a rendas periódicas: as rendas periódicas são descritas no art. 858 do CPC: “Quando a penhora recair sobre dividas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento”. 4) Penhora de direito e coisa determinada: o devedor será intimado para depositar no vencimento conforme art. 859 do CPC: “Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, deposita-la, correndo sobre ela a execução.” A ordem dos bens a serem penhorados não é aleatória.
O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial dos bens a serem penhorados.
Salienta-se que esta ordem legal não é absoluta, uma vez que a própria letra da lei estabelece ordem preferencial e não obrigatória.
Poderá o juiz deixar de aplicá-la ao verificar que outra é a situação dos bens, devendo adequar aos de mais fácil alienação.” (autor citado in Manual da Execução, Editora RT, 19ª edição, 2018, SP).
Destaca-se dos conceitos ilustrados, que o credor ao manejar pretensão executória, satisfaz seu crédito por meio da penhora, e, uma vez estabelecido o regramento contido no CPC, torna-se legal. Pois bem, já decidiu o col.
STJ em sede de recurso repetitivo que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESINTERESSE DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 4.
A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, que nem mesmo foi instado a tanto, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1591043/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) O art. 835, § 3º do CPC, apenas indica possibilidade de penhora do bem dado em garantia, a critério o credor, e não sobreleva uma imposição normativa, como já compreendeu o Tribunal Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Penhora de imóvel rural, objeto de hipoteca em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Insurgência do executado.
Descabimento.
Preferência legal pela constrição do bem dado em garantia.
Art. 835, § 3º, do CPC.
Executados que não indicaram bens alternativos à penhora.
Inaplicabilidade do art. 805 do CPC.
Imóvel rural penhorado de elevado valor, afastando a incidência dos arts. 836, caput e 874, II, do CPC. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22372583120208260000 SP 2237258-31.2020.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 19/01/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021) E do Tribunal Catarinense: DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA VIA BACENJUD - RECURSO DA RÉ - BENS MÓVEIS DADOS EM GARANTIA - PREFERÊNCIA DE PENHORA EM DINHEIRO - BLOQUEIO DE VALORES ADMISSÍVEL - PROPÓSITO DE EFETIVIDADE E CELERIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE SOPESADO COM O DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - AFASTAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A legislação oportuniza o bloqueio on-line de numerário, de modo que a menor onerosidade do devedor esteja em equilíbrio com a utilidade para o credor. (TJ-SC - AI: 01522976120148240000 Itajaí 0152297- 61.2014.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 25/10/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial) Do entendimento esposado pelo col STJ, extrai-se duas premissas: a) de que o princípio da menor onerosidade do executado não é absoluto, b) de que a obediência à gradação legal ao art. 835 do CPC/2015 também é relativa; de tal modo que deve ser ajustado ambos conceitos preceituais ao caso concreto.
No presente caso, a Cédula de Crédito Bancária (vide ID 31559304, dos autos de origem), acolhe os bens dados em garantia, como proteção creditícia, contudo, facultando-se a penhora de outros bens, pelo que não há de se falar na violação ao art. 835, § 3º do CPC, isso porque, o credor não esteja obrigado a aceitá-lo como abatimento de parte da dívida, imiscuindo-se aqui no seu direito de escolha que daquilo que vá melhor satisfazer seu crédito. Perguntar-se-á, a devedora agravante, sobre o postulado da menor onerosidade, o qual vejo que no presente caso não incide.
Isso porque, a agravante apenas ficou no campo da alegação de tal princípio (cujo ônus que lhe compete deve ser altamente satisfativo). Tanto que já decidiu o col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO).
PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. BEM OFERECIDO A PENHORA QUE NÃO OBEDECE A GRADAÇÃO LEGAL.
RECUSA DO EXECUTADO.
LEGITIMIDADE.
BLOQUEIO E PENHORA ON LINE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Cumpre à parte executada fazer a nomeação de bens à penhora, observada a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC/73, cujo afastamento só se justifica diante de imperiosa necessidade, quando caracterizada a excessiva onerosidade da execução, não bastando a mera invocação do artigo 620, do CPC/73.
II - Caso o bem inicialmente indicado à penhora não respeite a ordem de preferência, e não demonstrada a onerosidade excessiva que o justifique, é licito que a parte exequente o recuse, requerendo o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, via sistema BACENJUD, sem necessidade, desde o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de comprovar que esgotou as diligências no sentido de localizar outros bens penhoráveis.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 224.901/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
BACENJUD.
POSSIBILIDADE. (...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.184.765/PA, da relatoria do Min.
Luiz Fux, firmou o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema n. 291, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, firmou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1515835/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016). Neste compasso, a medida em que a agravante apenas ficou no campo da alegação genérica, sem efetiva prova do alegado, remanesce ao agravado-credor, o direito ao seguimento da gradação legal.
Deste modo, o recurso é manifestamente improcedente. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e comunique-se o juízo.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
28/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:48
Conhecido o recurso de EDILTON OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*78-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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15/01/2021 10:47
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 08:18
Juntada de Petição de Contra minuta
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14/12/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 15:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
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25/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 20:14
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2020 18:05
Conclusos para decisão
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16/11/2020 18:05
Retificado 16/11/2020 18:05 - Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 18:04
Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 17:59
Juntada de Petição de custas
-
16/11/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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