TJRO - 7005681-41.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
28/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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03/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:45
Intimação
-
01/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:45
Intimação
-
01/02/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Processo: 7005681-41.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA COELHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 6 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:45
Intimação
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 00:11
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7005681-41.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 14.544,00 Parte autora: VILMA COELHO DE OLIVEIRA, CPF nº *95.***.*30-06 Advogado: ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A, CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO VILMA COELHO DE OLIVEIRA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez Alega a autora, em síntese, que foi diagnosticada com doença mental grave que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas e de garantir o seu sustento, alega que faz jus a concessão do benefício auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica ID (87326517).
Foi produzido e anexado laudo pericial antes da citação, conforme ID (89452252).
Citado, o INSS apresentou resposta no ID (93780463) com proposta de acordo e no mérito aduziu em síntese que a requerente não reúne os requisitos para percepção do benefício.
A parte autora não aceitou a proposta de acordo ID (94290491).
Intimados para produzirem provas, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir ID (94744209) e o requerido permanceu inerte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução.
Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito a restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente).
Extrai-se da contestação apresentada ao ID (93780463 ) que não há impugnação específica com relação à qualidade de segurado(a) da parte autora, tampouco quanto ao período de carência necessária para fruição do benefício inclusive a autarquia fez proposta de acordo.
Conforme laudo pericial ID (89452252), o requerido foi diagnosticado com alienação mental.
De acordo com o art. 2 da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22/2022, essa doença exclui a exigência do cumprimento da carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade.
Assim, reputo como preenchidos os requisitos em comento.
Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que a autora foi diagnosticada com Esquizofrenia paranoide – F20.0, Alienação mental, desde o ano de 2005, sendo incapacidade total e permanente, a incapacidade não impede de praticar os atos da vida independente, não necessita de cuidados médicos permanentes, tem restrição para tomada de decisões, sair sozinha de casa, dificuldade para relacionamentos interpessoais.
Por fim, a perita conclui que a "Periciada com quadro de esquizofrenia, desde 2005 em acompanhamento psiquiátrico no CAPS, com falhas terapêuticas sucessivas por má adesão aos tratamentos, atualmente estável mas com prejuízo funcional importante e permanente.
Apresenta incapacidade laboral total e permanente." Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que a decisão seja fundamentada.
Foi ressaltado que a parte autora tem baixa escolaridade e pouca instrução, está em desvantagem na concorrência por emprego, pois necessita de maior esforço para a mesma capacidade produtiva, sendo de se reconhecer que não apresenta condições para o retorno ao trabalho, por ora.
Os documentos médicos apresentados indicam que realiza tratamento e que apresenta sintomas Esquizofrenia paranoide – F20.0, conforme laudos ID (89452252).
Desta forma, em pouco a autora vai contribuir para as atividades de trabalho na sociedade.
Assim, devidamente preenchidos os requisitos necessários, tem-se que o requerente faz jus à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde data do requerimento administrativo 23/05/2022, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da realização da perícia médica judicial (12/04/2023), momento em que efetivamente constatada a impossibilidade de reabilitação.
Considerando que o auxílio por incapacidade temporária será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de previsão de cessação da incapacidade, o benefício deve ser concedido enquanto o(a) beneficiário(a) permanecer nesta condição (artigo 42 da Lei 8.213/91).
Porém, enquanto estiver em gozo da mencionada aposentadoria, a parte autora ficará obrigada a se submeter às perícias médicas periódicas a cargo do requerido, de modo que seja reavaliado o seu estado clínico e a condição da incapacidade, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101 da Lei n. 8.213/91).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por VILMA COELHO DE OLIVEIRA e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: 1) CONCEDER o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a data do requerimento administrativo 23/05/2022 e até o dia anterior à data do laudo médico pericial 11/04/2023; 2) CONVERTER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da data do laudo médico pericial 12/04/2023; 3) PAGAR as prestações retroativas e vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, devendo ser descontadas eventuais parcelas prescritas, bem como recebidas administrativamente ou pagas em virtude de antecipação de tutela concedida.
Tendo em vista o teor do dispositivo supra, em que se afirma a própria existência do direito e não uma mera probabilidade, sendo presumível
por outro lado o risco de dano a que exposto o autor no caso de ter que esperar mais algum tempo para ver enfim produzir efeito a decisão, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, concedo a tutela de urgência (NCPC, art. 300).
Dessa forma, concedo a tutela provisória de urgência e, como consequência, DETERMINO que a requerida implante o(s) benefício(s) em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO.
Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Não obstante, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *95.***.*30-06 DIB: 12/04/2023 DIP: 26/10/2023 (exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 2005 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura/RO VI - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
27/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 14:27
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:05
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 04:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Processo : 7005681-41.2022.8.22.0010 Classe/Ação : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : VILMA COELHO DE OLIVEIRA Advogado : Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte Autora, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s), intimada do inteiro teor do laudo pericial juntado aos autos, para, no prazo legal, requerer o que entender oportuno.
Rolim de Moura/RO, 6 de junho de 2023.
JANETE DE SOUZA Téc.
Judiciário -
06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:22
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 02/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 10:31
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA COELHO DE OLIVEIRA.
-
16/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ONEIR FERREIRA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 01:23
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
-
02/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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