TJRO - 7008831-10.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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03/03/2023 09:39
Processo Desarquivado
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08/03/2022 07:09
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:29
Arquivado Provisoramente
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16/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/09/2021 22:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 07:50
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2021 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2021.
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24/06/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:33
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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05/02/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2021 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008831-10.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROBSON CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
DETERMINO a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1.
Citação do INSS via PJE para, no prazo de 30 dias (art.183,caput,CPC), a) ofertar resposta; b) indicar e-mail e número de telefone/WhatsApp (da Autarquia e seu Procurador); c) especificar as provas que pretenda produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide; 2.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora via DJe para, querendo, no prazo de 15 dias: a) oferecer réplica, b) indicar e-mail e número de telefone/WhatsApp (da parte autora e seu advogado); c) especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 3.
Fica a parte autora intimada desta decisão via DJe. Cacoal, 11 de novembro de 2020. Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito RÉU: I.N.D.S.S (via PJE) -
01/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:24
Outras Decisões
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03/11/2020 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2020 11:42
Conclusos para despacho
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02/10/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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