TJRO - 0809574-30.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de CEZARIO CAVIQUIONI em 18/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de CELIA MARIA NOTENO em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de CELIA MARIA NOTENO em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de CEZARIO CAVIQUIONI em 18/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
26/08/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2021 11:28
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
26/08/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 97 de 14/07/2021 a 21/07/2021 AUTOS N. 0809574-30.2020.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: CÉLIA MARIA NOTENO ADVOGADO(A): GENIVAL RODRIGUES PESSÔA JÚNIOR – RO7185 ADVOGADO(A): ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO – RO4624 AGRAVADO : CEZARIO CAVIQUIONI ADVOGADO(A): SAMIR MUSSA BOUCHABKI – RO2570 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/12/2020 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 18/12/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Indeferimento de pedido.
Preclusão.
Recurso não provido. Nos termos do art. 507 do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. Precluso o direito de se manifestar no processo pela perda do momento oportuno. -
26/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:27
Conhecido o recurso de CELIA MARIA NOTENO - CPF: *87.***.*43-53 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
21/07/2021 10:18
Deliberado em sessão
-
05/07/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08095743020208220000.pdf
-
07/06/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
02/06/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
15/04/2021 09:32
Denegada a prevenção
-
15/04/2021 09:32
Denegada a prevenção
-
15/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
25/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809574-30.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0004088-33.2012.822.0015 - Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Agravante: Celia Maria Noteno Advogado: Genival Rodrigues Pessoa Junior (OAB/RO 7185) Advogado: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) Agravado: Cezario Caviquioni Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 18/12/2020 DESPACHO Aguarde-se o julgamento. Porto Velho, 8 de março de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
11/03/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:22
Decorrido prazo de CELIA MARIA NOTENO em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 06:09
Decorrido prazo de CELIA MARIA NOTENO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de CELIA MARIA NOTENO em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
-
18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809574-30.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0004088-33.2012.822.0015 - Guajará-Mirim / 1ª Vara Cível Agravante: Celia Maria Noteno Advogado: Genival Rodrigues Pessoa Junior (OAB/RO 7185) Advogado: Erick Allan da Silva Barroso (OAB/RO 4624) Agravado: Cezario Caviquioni Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 18/12/2020 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deliberou que a questão suscitada pela agravante já fora decidida (ID 30246733), operando-se a preclusão, razão pela qual deixou de analisar o requerimento. A agravante requer a concessão da gratuidade judiciária e do efeito suspensivo.
Defiro o benefício para este ato processual, pois restou demonstrada a insuficiência de recursos. No tocante ao recebimento do recurso com efeito suspensivo, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual, indefiro o pedido.
Necessária a instrução do feito para análise do mérito recursal.
Assim, intime-se o agravado para contraminuta e oficie-se ao juízo para que preste informações. Após, a cronologia de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
15/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2021 18:05
Expedição de Ofício.
-
07/01/2021 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 10:39
Juntada de termo de triagem
-
18/12/2020 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/12/2020 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
18/12/2020 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2020 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
17/12/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 07:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 07:32
Juntada de termo de triagem
-
02/12/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004441-30.2016.8.22.0009
C. Piloneto Santos - ME
Flavio Santos Rodrigues Mota
Advogado: Priscilla Christine Guimaraes Queruz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2016 12:19
Processo nº 7001273-42.2020.8.22.0021
Nilson Aparecido Ferreira de Bessa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alberto Biaggi Netto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2020 09:09
Processo nº 7003228-42.2018.8.22.0001
Alan Pereira Lopes
Sousa Auto Car Eireli
Advogado: Ana Paula Costa Sena
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2018 11:46
Processo nº 7009205-26.2020.8.22.0007
Pedro Medeiros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mayara Glanzel Bidu
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/10/2020 20:56
Processo nº 7002928-22.2019.8.22.0009
Josiane Campos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2019 10:46