TJRO - 7000592-97.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 00:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
-
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:44
Juntada de despacho
-
19/10/2023 20:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2023 16:10
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:04
Decorrido prazo de WALISSON GOMES GARCIA em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:58
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
-
04/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 22:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:49
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:12
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2023 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SIDNEI NEVES RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de WALISSON GOMES GARCIA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:53
Decorrido prazo de MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 05:39
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:54
em cooperação judiciária
-
14/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 03:51
Mandado devolvido sorteio
-
17/07/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 15:03
Decorrido prazo de MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 04:33
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000592-97.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTORES: RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, AVENIDA 07 DE SETEMBRO 4788, CASA CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV MARECHAL DEODORO 4781 CENTRO - 79930-000 - ARAL MOREIRA - MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Juiz o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Anote-se que após a tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 90742160), não houve manifestação pelas partes, sendo que o réu não apresentou contestação. A pretensão do autor visa ao reconhecimento da venda da motocicleta descrita na inicial, bem como a transferência para o nome do réu, juntamente com os débitos e multas existentes.
O autor alega que, em 30/9/2019, transferiu para o requerido, Max Ronier da Silva Oliveira, a motocicleta Honda CB 300R, por meio de recibo de transferência de veículo, mediante o compromisso de que este promoveria a transferência administrativa da motocicleta para seu nome, o que não foi feito por ele. Para comprovar o direito alegado, Ocorrência Policial sob o n. 110288/2022; certidão do cartório de registro civil e tabelionato de notas, no qual comprova o negócio jurídico firmado pelas partes; e requerimento com comunicação ao Detran, conforme ID 88757409, o que não foi impugnado especificamente pelo réu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sabe-se que é comum as pessoas adquirirem veículo com intenção de revendê-lo e, para suprimir o pagamento das taxas de transferências, mantém o DUT – Documento Único de Transferência em branco para preenchê-lo diretamente em nome do novo adquirente do bem.
O réu, quando adquiriu o veículo, na data supracitada, tinha a obrigação legal de transferir para seu nome. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor RAFAEL SOUZA DOS SANTOS em face de MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) Condeno o réu na obrigação de fazer consistente em transferir para si a motocicleta Honda CB 300R, placa NCP 3697, Renavam 581937023, ano 2013, cor vermelha, perante o órgão estadual de trânsito, transferindo-se, ainda, todos os débitos vinculados ao bem, cujo fato gerador seja posterior à data da venda (30/9/2019), no prazo máximo de 15 (quinze) dias; a.1) Decorrido o prazo acima em albis, na forma do art. 497 do CPC, determino a expedição de ofício ao DETRAN/RO, com cópia desta sentença, informando a existência da venda da motocicleta descrita nestes autos, para que aquele órgão de trânsito realize a transferência de propriedade da motocicleta marca Honda CB 300R, placa NCP 3697, Renavam 581937023, ano 2013, cor vermelha, bem como a transferência dos débitos vinculados a esta, a partir do dia da venda (30/9/2019), para o nome do réu, MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n. *05.***.*45-08, residente e domiciliado na Rua Raimundo José da Silva, n. 1848, bairro Primavera, Município de Ji-Paraná/RO, telefone (69) 9.9217-8586, independente do pagamento, no ato, de quaisquer taxas ou multas, ficando anotadas essas pendências em nome do réu para que realize o pagamento por ocasião da primeira vez em que for realizar o licenciamento, ou, a critério da administração, mediante a respectiva cobrança administrativa ou judicial.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Registrada e publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. SENTENÇA SERVINDO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO RÉU: MAX RONIER DA SILVA OLIVEIRA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob n. *05.***.*45-08, residente e domiciliado na Rua Raimundo José da Silva, n. 1848, bairro Primavera, Município de Ji-Paraná/RO, telefone (69) 9.9217-8586. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
05/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 19:02
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
15/05/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/04/2023 23:59
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:30 Alvorada do Oeste - Vara Única.
-
30/03/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005599-47.2021.8.22.0009
Paulo Rodrigues da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2021 18:00
Processo nº 7045127-15.2021.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Rosilene Nogueira Monteiro
Advogado: Jose Maria Alves Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/08/2021 11:01
Processo nº 7004669-47.2021.8.22.0003
Raimundo Evandro Couto de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Thiago Luis Agostini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2021 20:01
Processo nº 7001408-89.2022.8.22.0019
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Sidineia Meca
Advogado: Jose Maria Alves Leite
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2022 10:03
Processo nº 7000592-97.2023.8.22.0011
Max Ronier da Silva Oliveira
Rafael Souza dos Santos
Advogado: Walisson Gomes Garcia
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 18:08