TJRO - 7006766-65.2022.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA JANIA SIQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:07
Publicado SENTENÇA em 14/01/2025.
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13/01/2025 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 13:16
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:51
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
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22/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2024.
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07/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JANIA SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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26/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:25
Juntada de despacho
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03/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:03
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:41
Decorrido prazo de MARIA JANIA SIQUEIRA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:05
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:18
Decorrido prazo de GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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09/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:49
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA JANIA SIQUEIRA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Processo: 7006766-65.2022.8.22.0009 REQUERENTE: MARIA JANIA SIQUEIRA, AV.
FLORIANÓPOLIS 1602, NÃO INFORMADO NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa: R$ 13.844,00 DECISÃO Defiro nesta fase processual os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora/recorrente e o faço pela força dos princípios do direito ao acesso e à ampla e efetiva assistência jurídica.
Nesse aspecto, tal assertiva tem supedâneo na jurisprudência, evidenciando que constitui objetivo fundamental na Carta Maior/88, bem como esclarece a possibilidade da análise em qualquer fase ou grau de jurisdição (Apelação Civel n. 563666-8, do Foro central da comarca da região Metropolitana de Curitiba-12ª Vara Cível Apelante: Esther Guimarães Macedo, Apelados: Renato Francisco Zilli Relator Des.
Costa Barros).
O recurso é adequado (art. 41 da Lei 9.099/95) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 42 art. 41 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo.
A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos.
Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Assim, determino a remessa dos autos a Turma Recursal.
Pimenta Bueno, 04/09/2023.
Wilson Soares Gama -
04/09/2023 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 12:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2023 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 12:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:38
Juntada de Petição de recurso
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27/07/2023 00:19
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA JANIA SIQUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:43
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA JANIA SIQUEIRA em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de THALES CEDRIK CATAFESTA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA JANIA SIQUEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006766-65.2022.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO REQUERENTE: MARIA JANIA SIQUEIRA, AV.
FLORIANÓPOLIS 1602, NÃO INFORMADO NOVA PIMENTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG, OAB nº RO12462, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136 POLO PASSIVO REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Da preliminar de falta de interesse de agir A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob o fundamento de que há meios não judiciais de solução de conflitos, porém, a autora não buscou nenhuma dessas formas.
Que não se trata de inafastabilidade de jurisdição, mas de resistência à pretensão.
De fato não houve a busca pela autora de meios administrativos para solucionar o conflito, no entanto, em que pese o atual empenho das instituições pela busca de formas alternativas, não se pode dizer que a opção direta pela via judicial retira o interesse de agir.
Sobre o tema, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, ensina: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação.
O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.” (Manuel de Direito Processual Civil, ed. 2017, V. Único, p. 132) In casu, o que se observa é que a autora busca indenização por dano moral por manutenção da negativação de seu nome, revelando-se, aqui, o seu interesse de agir.
Nesses termos, afasto a preliminar.
Mérito Trata-se de ação indenizatória tencionando a declaração de inexistência de débito existente em seu nome e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão do lançamento de seu nome no SCR, sistema de crédito do Banco Central, após o resultado do processo que julgou o empréstimo consignado.
De acordo com a inicial, o requerente nada deve ao requerido e, apesar disso foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Segundo narrativa, o registro negativo que lhe foi imputado prejudicou-lhe sobremaneira na medida em que serviu de óbice à contratação de financiamento para aquisição de bens.
Citado, o Banco réu afirmou que não houve a inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Assim, a tese da defesa é no sentido de que não praticou ato ilícito, agindo no exercício regular do direito e não lhe cabe responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes.
Pelas razões suscitadas, pugnou pela necessária improcedência do pedido inicial.
Pois bem.
A controvérsia a ser dirimida é relativa a INSCRIÇÃO INDEVIDA constante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), merecendo análise se o registro de débito lançado é referente a gastos regularmente efetuados pelo consumidor ou se decorre que cobrança indevida face à inexistência de contraprestação em seu favor.
A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar, pois assim estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com substrato da Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade.
Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor.
Antes do estudo do caso concreto, vale ressaltar que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN) é sim considerado impeditivo de crédito e não um cadastro positivo ou informacional como preceitua a defesa.
Inclusive, há de se mencionar que a 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua "da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito".
Com efeito, os documentos apresentadas nos autos corroboram a alegação da parte autora de que foi negativada por débito inexistente.
Assim, sem prova em sentido contrário e sem demonstração da inadimplência do autor, haja vista que os valores lançados foram discutidos nos autos que tratava do RMC, o feito deve ser julgado a partir das provas produzidas, as quais indicam a procedência do pedido inicial.
Nesse sentido, face a inexistência de prova em sentido contrário, a conduta da parte requerida restou demonstrada diante dos documentos juntados com a inicial os quais comprovam que a parte autora teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito em razão de um débito que não devia.
Caso tivesse provado a existência do débito em aberto, sua conduta estaria justificada, mas como a parte requerida não provou isso, urgindo seja aplicada a inversão do ônus da prova, presumindo-se que a parte autora foi negativada indevidamente, já que inexiste justa causa para a negativação.
Em relação ao dano, é incontroverso que a inscrição nas listagens de devedores é fato demasiadamente grave pois atinge a honra subjetiva e objetiva dos consumidores e, tratando-se de negativação ilegítima, os prejuízos decorrentes são suficientes para configurar o dano moral, independentemente de comprovação, porque na espécie que se cuida é ele é presumido e ordinariamente conhecido, tanto que a jurisprudência já se manifestou sobre o assunto.
In verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
POTENCIALIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Se o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome da consumidora no SCR se deu de forma indevida, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
De fato, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode gerar dano moral indenizável, da mesma forma como acontece com a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito como SPS ou Serasa.2.
A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua "da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito".3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Assim, se a condenação imposta se mostra adequada e suficiente para atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.5.
O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, possui o entendimento de que, ainda que tenha havido regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.6.
O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte.7.
Tendo a verba honorária sido fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração.8.
Apelo não provido.TJDFT.
Classe do Processo: 20150710311127APC - (0030302-97.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ).Registro do Acórdão Número: 1074113.Data de Julgamento: 07/02/2018.Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL.Relator: ARNOLDO CAMANHO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2018 .
Pág.: 494/502.
Portanto, a negativação indevida produz dano moral indenizável.
Portanto, resta conclusivo o reconhecimento do dano moral no caso concreto, o qual decorre de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sem que ele possua débito pendente de pagamento com o Banco que figura no polo passivo.
Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos juntados à inicial que evidenciaram que os constrangimentos por que a parte autora passou foram causados pela conduta da requerida em negativar seu nome na restrição do Banco Central sem que houvesse débito pendente de pagamento.
Desta feita, considerando a prova da conduta da requerida, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela sua responsabilidade, com fulcro na Teoria Objetiva descrita no Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de condenar o BANCO BMG CONSIGNADO S/A (BANCO BMG), a pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora MARIA JANIA SIQUEIRA a título de danos morais, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Registre-se que, em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ.
Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a quitação do contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 1.724,00, haja vista que se trata de valores discutidos nos autos que discutiram o empréstimo consignado.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), e comprovar o depósito nos autos, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Findo o prazo do pagamento voluntário, e não havendo requerimentos do credor, arquivem-se os autos.
Havendo pagamento voluntário do débito, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar dados bancários para a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, autorizada a CPE a expedição do alvará.
Comprovado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de LEVANTAMENTO e intime-se a autora para comprovação nos autos; PRAZO 5 (CINCO) DIAS.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje.
Intimem-se. Pimenta Bueno , 2 de junho de 2023 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
02/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2023.
-
09/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
06/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 08:57
Recebidos os autos.
-
16/12/2022 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
15/12/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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