TJRO - 7069003-62.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 09:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:30
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:10
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:08
Publicado SENTENÇA em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 13:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:43
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:10
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:54
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7069003-62.2022.8.22.0001 REQUERENTE: LUANA PAOLA DE JESUS OLIVEIRA, CPF nº *16.***.*15-59, RUA ANGICO 4591, - DE 5601/5602 AO FIM COHAB - 76808-048 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDOS: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 73.***.***/0010-30, ITAPEVA 26, EDIFICIO ITAPEVA ONEANDAR 04, 12, 13, 14, 15 BELA VISTA - 01332-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, OAB nº SP117417, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
O autor ajuizou ação indenizatória de danos materiais e morais, tendo por causa de pedir relação de consumo, apresentou a pretensão contra mais de um réu, afirmando serem todos integrantes da cadeia de fornecimento.
Logo, a responsabilidade dos réus pelos danos de que fala a inicial é solidária.
E, sendo assim, a transação, que a parte autora celebrou com um dos réus, aproveita aos demais e extingue por inteiro a obrigação.
Inviável, pois, porque injurídica, a pretensão de obter a homologação do acordo para extinguir o feito apenas em relação ao réu que o firmou, prosseguindo na demanda para obter mais pagamentos ou indenizações do outro devedor solidário, conforme afirma o art. 844 § 3º do Código Civil: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2. No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) (destaquei) Vale assinalar que a pretensão contida na inicial é de reparação de dano material e moral, por serviço tido por ineficiente e defeituoso.
Nos termos do acordo (ID 91598452) celebrado pela parte autora com a requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), a parte autora concedeu a mais plena, ampla, e irrestrita quitação àquela, a qualquer título, de todas e quaisquer verbas, sem exceção de nenhuma, em decorrência do evento objeto dos autos.
Por não ter sido divisado na demanda qual o pedido em relação a uma parte requerida e outra, além de ser obrigação solidária, o valor do acordo englobou toda a pretensão de dano moral e material. Assim, a homologação é devida, mas seu efeito é o de reconhecer integralmente a realização do direito pleiteado na inicial, com extinção do processo e das obrigações em relação a todos os réus, inclusive os que não firmaram a transação. Desta forma, estendo os termos do acordo em favor da requerida GOL LINHAS ÁREAS S.A. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento na alínea “b” do inc.
III do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância. Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO Arquive-se o feito, após as expedições de documentos respectivos. -
06/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:05
Homologada a Transação
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02/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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22/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:01
Recebidos os autos.
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23/11/2022 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:28
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 11:11
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:14
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 02:30
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
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01/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:21
Extinto o processo por desistência
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26/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 16:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/10/2022 16:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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25/10/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 00:58
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 22:45
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
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11/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
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16/09/2022 19:01
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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