TJRO - 7011323-04.2022.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 16:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO LOOSE TIMM em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de S. L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CATIANE ARAUJO RAMOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:17
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:39
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7011323-04.2022.8.22.0007 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente (s): CATIANE ARAUJO RAMOS, CPF nº *38.***.*70-97, RUA SANTOS DUMONT 522 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado (s): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 FLAVIO LOOSE TIMM, OAB nº RO12148 Requerido (s): S.
L.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CNPJ nº 12.***.***/0001-40, AVENIDA PORTO VELHO 2256, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
CATIANE ARAUJO RAMOS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *38.***.*70-97, residente e domiciliada na Rua Santos Dumont, nº 522, bairro Cidade Alta, Rolim de Moura-RO, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com EMBARGOS Á EXECUÇÃO em face de S.L EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-40, com sede e foro na Av Porto Velho, nº 2256, sala 14, centro Paraty Shopping.
Após realizada a audiência de Instrução e Julgamento, sendo frutífero. As partes foram convidadas a buscar uma solução conciliatória para a demanda, sendo nos seguintes termos: a embargante/requerida se propõe a pagar ao embargado/autor o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante uma entrada nesta data no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 30 (trinta dias); R$ 500,00 (quinhentos reais) em 60 (sessenta) dias; o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) no prazo de 90 (noventa) dias, todos a contar desta data e o valor remanescente em parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, até que se complete o valor total deste acordo.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito/transferência junto ao Banco do Brasil, Agência 1179-7, Conta-Corrente nº 9089-1, de titularidade de Amizael Amancio de Souza (CPF nº *71.***.*16-91), ou mediante PIX, utilizando a Chave *99.***.*01-62.
Havendo atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, será reconhecido o julgamento antecipado e o valor da dívida retornará ao valor inicial da execução (Autos nº 7002292-91.2021.8.22.0007), ou seja R$-59.239,55 devendo a parte iniciar e promover o cumprimento da sentença em relação a esta quantia definida, que será corrigida e acrescida de juros a partir do apresentação do cumprimento de sentença, não havendo abatimentos de valores eventualmente pagos durante o acordo, até porque ignorados os acréscimos e encargos do débito original. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz.
Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, formulado entre as partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito.
A sentença homologatório de acordo constitui-se título executivo judicial, daí porque deixo de promover a suspensão do processo, haja vista que a homologação do acordo e a consequente extinção do feito não acarreta nenhum prejuízo às partes, pois, havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo.
Sem custas finais.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE.
Serve o presente como mandado de intimação das partes via DJE/PJE.
Cacoal-RO, 5 de junho de 2023 Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
05/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:21
Homologada a Transação
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02/06/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2023 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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12/04/2023 22:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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11/04/2023 05:53
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 05:53
Decorrido prazo de S. L. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO LOOSE TIMM em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CATIANE ARAUJO RAMOS em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:23
Decorrido prazo de ELIZEU SILVA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:16
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
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23/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 20:14
Conclusos para decisão
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30/10/2022 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 14:29
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2022.
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13/10/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:10
Decorrido prazo de FLAVIO LOOSE TIMM em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:15
Decorrido prazo de CATIANE ARAUJO RAMOS em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:14
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
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09/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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