TJRO - 7071871-13.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 03:04
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 22:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:57
Processo Desarquivado
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24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONIDAS DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER BONFIM em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:45
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7071871-13.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO LEONIDAS DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALESSANDRO XAVIER BONFIM, OAB nº MT29949O REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora alega que descobriu que seu nome foi negativado junto ao SERASA por uma dívida que não reconhece, no valor de R$ 136,07, referente a suposto contrato nº 0332295223.
Pede a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do requerido em dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, em contestação, alega que a parte autora foi titular da a linha telefônica nº. 69 99947-0651, vinculada à conta nº. 0332295223, pelo período de 26/12/2017 a 29/08/2018.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida Não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
Preliminares que se confundem com o mérito da demanda com este de devem ser examinadas.
Portanto, passo ao mérito.
O contexto do feito indica que a pretensão autoral é desprovida de razão.
Isso porque, analisando os documentos trazidos ao feito, verifico que a requerida é credora do autor.
A requerida em defesa esclareceu que trata de dívida existe linha telefônica nº. 69 99947-0651unidade consumidora n.º 9004983, que até o momento não teve o pagamento realizado.
Houve o pagamento de algumas faturas, fato que descaracteriza a fraude, tendo em vista que criminosos não se preocupam com o adimplemento de um contrato fraudulento.
Além disso, foi apresentado pela requerida provas da contratação, contendo o consumo do autor nos meses faturados, bem como a requerida trouxe aos autos tela comprobatória de que o contrato foi realizado. É inconcebível, portanto, acolher a tese autoral de total desconhecimento do contrato e dos débitos deles originados, sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
No que se refere ao dano moral não há como agasalhar o pedido.
A parte autora alega, mas não junta, registro do SERASA que comprovaria a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Não há prova de que o documento de consulta Crednet light seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127).
Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-27 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Por isso não há que se falar em dano moral, pois não se trouxe a comprovação de que o autor esteja realmente em cadastros públicos de devedores inadimplentes.
Essas circunstâncias revelam uma prática corriqueira por parte do patrono da parte autora em outros feitos, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por centos) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da lei 9099/1995).
Por último, em relação ao pedido contraposto, conquanto a pessoa jurídica possa ser parte ativa para pleitear o pedido, no caso concreto a pessoa jurídica pleiteante não está no rol daquelas que podem propor demandas no juizado especial por não estar no rol do art. 8º, §1º, da lei 9099/1995.
Obviamente se a requerida não pode propor ação no juizado especial e o pedido contraposto é uma verdadeira ação, não se pode acolher a legitimidade para o pedido.
E em sendo assim não conheço o pedido contraposto.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR AO REQUERIDO, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do requerido, no importe de 10% também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
05/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 21:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:34
Recebidos os autos.
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06/10/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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29/09/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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