TJRO - 7002268-04.2023.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 01:43
Publicado DECISÃO em 16/07/2025.
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15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2025.
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26/06/2025 12:35
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 01:23
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
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22/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:05
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:29
Publicado DESPACHO em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
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06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:32
Publicado DECISÃO em 20/11/2024.
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19/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 07:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2024.
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29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PITAGORAS CUSTODIO MARINHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 06/09/2024.
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05/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
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12/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 14/06/2024.
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13/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 08:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 02:29
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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09/04/2024 07:56
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:53
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 21/05/2024 08:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
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05/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 05/01/2024.
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04/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de custas
-
29/11/2023 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
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23/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 17:06
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:01
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:56
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:47
Mandado devolvido sorteio
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23/08/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002268-04.2023.8.22.0004 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Requerente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido(a) JOSIAS ANTONIO DA SILVA, CPF nº *71.***.*52-53, RONDOMINAS 25, PREFEITURA DO DISTRITO DE RONDOMINAS 1 - 76920-990 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD informou a interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a emenda à inicial, a fim de que a parte adequasse o rito da ação para o de cobrança ou excluísse as faturas relativas ao período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda.
Na fase do artigo 1.018, § 1º, do CPC, após análise dos argumentos apresentados no agravo de instrumento, o Juízo entende que é o caso de rever o entendimento.
O prazo prescricional a ser considerado para fins de recebimento do processo é de direito material.
Ainda, no recurso repetitivo nº 1.117.903/RS, o colendo STJ reconheceu que a natureza jurídica da remuneração pela prestação do serviço de água é de tarifa, aplicando-se o prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
Vejamos a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO. 1.
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2.
A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3.
Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4.
Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público.
O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores.
Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5.
O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177.
As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179.
Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6.
O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8.
In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)(destaquei) No mesmo sentido se manifesta o TJRO: Apelação cível.
Fatura de água.
Cobrança.
Prescrição.
Incidência de prazo decenal.
A ação que discute a cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7030833-55.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023.
Assim, considerando que a prova escrita juntada pela parte autora é hábil a instruir a inicial, estando presentes os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não há óbice ao recebimento da ação monitória.
Ante o exposto, com arrimo nos fundamentos supra e na disposição prevista no artigo 1.018, § 1º, do CPC, revejo o entendimento anteriormente manifestado pelo Juízo, a fim de receber a inicial.
Oficie-se ao Desembargador Kiyochi Mori, integrante da 2ª Câmara Cível e relator do agravo de instrumento nº 0806903-29.2023.8.22.0000, a fim de comunicá-lo sobre a reforma integral da decisão agravada.
Cópia do presente servirá de ofício.
Considerando a existência do IRDR nº 06/TJRO, o qual possui como questão submetida a julgamento a “Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública.”, defiro o recolhimento das custas ao final, oportunidade em que será avaliado se houve eventual julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mais, determino: 1.
Nos termos do art. 700 e 701 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 10.892,28 (dez mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) e os honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Este despacho servirá como carta/mandado de citação/intimação, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Esclareça à parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 2.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte requerente para impugnar em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
Após, caso haja defesa, autorizo que à CPE proceda a intimação de ambas as partes, no prazo de 05 dias, para que digam se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 3.
Caso a parte requerida satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isenta de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC). 4.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de concordância dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 5.
Restando infrutífera a tentativa de citação, a CPE deverá intimar a parte requerente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço da parte requerida.
Pratique-se o necessário.
Ouro Preto do Oeste/RO , 5 de julho de 2023 . Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSIAS ANTONIO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 04:50
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002268-04.2023.8.22.0004 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água Requerente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MARILIA NUNES MACIEL DA SILVA, OAB nº RO9073, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido(a) JOSIAS ANTONIO DA SILVA, CPF nº *71.***.*52-53, RONDOMINAS 25, PREFEITURA DO DISTRITO DE RONDOMINAS 1 - 76920-990 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Considerando a existência do IRDR nº 06/TJRO, o qual possui como questão submetida a julgamento a “Isenção de custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública.”, defiro o recolhimento das custas ao final, oportunidade em que será avaliado se houve eventual julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.
Parece ao juízo que o rito escolhido pela parte não é o adequado para perquirição do direito vindicado.
Isso se afirma em razão da monitória limitar-se aos últimos 05 anos antes da propositura da inicial, sendo recomendado ao presente caso o manejo de ação de conhecimento, ou seja, ação de cobrança.
Deste modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para adequar o rito ou promover a exclusão dos meses que ultrapassam o limite temporal supracitado, sob pena de indeferimento da inicial.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário Ouro Preto do Oeste/RO , 5 de junho de 2023 . Simone de Melo Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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