TJRO - 7004169-95.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 15:05
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:37
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7004169-95.2023.8.22.0007 EXEQUENTE: E.
K.
MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 EXECUTADO: RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA, RUA B - RIO MACHADO 5019 JARDIM VITÓRIA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos As partes entabularam acordo (id. 90373607) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
DECLARO EXTINTO o processo (CPC 487 III b).
Havendo informação de descumprimento do acordo, modifique-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se o promovido para comprovar o cumprimento do acordo homologado judicialmente.
Caso não tenha cumprido o acordo no prazo combinado, deverá efetuar o seu pagamento acrescido da multa prevista no mesmo, sob pena de acréscimo de nova multa de 10% (CPC 523).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá comprovar o pagamento em cartório no mesmo prazo.
Caso haja algum depósito judicial em decorrência desse acordo, desde já, expeça-se alvará de levantamento da importância depositada nos autos em nome do advogado do requerente, salvo não possuir poderes para tal, bem como intime-se para retirada no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências.
Isento das custas finais.
Publicação e registro automáticos.
Dispensada a intimação das partes.
Independente de trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 02/06/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
02/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:13
Homologada a Transação
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01/06/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:39
Mandado devolvido sorteio
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05/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:12
Decorrido prazo de E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:12
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
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19/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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