TJRO - 7004690-31.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 20:04
Decorrido prazo de JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:05
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 11:03
Publicado SENTENÇA em 06/05/2025.
-
05/05/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 05:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:15
Decorrido prazo de CASA DO ADUBO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2025.
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20/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 03:30
Publicado DESPACHO em 25/02/2025.
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24/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:45
Processo Desarquivado
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07/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:49
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
-
22/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/01/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
08/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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09/12/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 15/11/2023.
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14/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:04
Mandado devolvido sorteio
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28/06/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004690-31.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: CASA DO ADUBO LTDA Advogado(a) do Requerente/Exequente: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327 Requerido(a)/Executado(a): JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) JOSENILTON ESPINDOLA DE ALMEIDA brasileiro, estado civil desconhecido, produtor rural CPF/MF nº *31.***.*05-43 Documento de identificação nº 1.178.269/SSP-BA endereço eletrônico: [email protected] Rua Luiz Irineu Genova, nº 5209 Bairro Planalto Rolim de Moura/RO CEP: 76.940-000 Tel.: (69) 99280-8039 Valor da causa: R$ 23.147,13 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%).
DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo.
CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido.
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016).
Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito pela parte Autora na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 15/12/2022 - Provimento da Corregedoria n.º 17/2022).
Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa.
Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º).
III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX).
IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC).
V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC).
VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam).
VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022).
RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, ambos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias.
IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos.
Rolim de Moura/RO, 6 de junho de 2023.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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