TJRO - 7088707-61.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 01:04
Decorrido prazo de VALERIA REZENDE DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
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13/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:17
Juntada de despacho
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31/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 08:41
Decorrido prazo de VALERIA REZENDE DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:40
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:19
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:54
Decorrido prazo de VALERIA REZENDE DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:46
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 04:15
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:03
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2023 14:51
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:50
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7088707-61.2022.8.22.0001 REQUERENTE: VALERIA REZENDE DE ANDRADE ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirma que teve seus dados incluídos em cadastros negativos de crédito mas desconhece qualquer contratação junto à ré. A ré, por sua vez, aduz que a parte autora foi cliente da empresa, referente a linha telefônica nº. (69) 99950-4163, após sendo transferida para o nº (69) 99304-2977, vinculada à conta nº. 0345386401, pelo período de 18/05/2018 até 23/05/2018 e 23/05/2018 até 28/10/2018, habilitada no plano VIVO CONTROLE DIGITAL-6GB ILIMITADO, sendo que a fatura e a inscrição negativa questionada decorrem do consumo regular do serviço inadimplido.
Pugna pela improcedência do pedido inicial e condenação da parte autora em litigância de má-fé. Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados, verifica-se que os pedidos iniciais são improcedentes.
Em que pese a ré não tenha apresentado contrato assinado, juntou aos autos faturas do contrato, com utilização do serviço, anexas à contestação.
Não há nos autos notícia de que alguém tenha se apossado dos documentos da parte autora e utilizado para realizar contratação de serviço de telefonia em seu nome.
Além disso, houve pagamento de faturas, conduta que não se coaduna com a de estelionatários que, normalmente, utilizam o nome terceiros sem qualquer intenção de pagar as dívidas.
Por outro lado, o débito negativado está pendente e não há comprovação de pagamento pela consumidora.
Em face disso, resta comprovada a relação contratual, a inadimplência e a ausência do dever de indenizar.
Essas circunstâncias revelam uma prática corriqueira por parte do patrono da parte autora em outros processos, e demonstram que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995).
Com relação ao pedido contraposto, a requerida não está elencada no rol do art. 8º da Lei 9.099/95, via de consequência, não pode propor ação no Juizado Especial, portanto, não conheço o pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR À RÉ multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do Requerido, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria.
As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo.
A parte vencida considera-se intimada por meio desta sentença para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou de cominação de multa diária conforme o caso (art. 52, inc.
III, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, a intimação desta decisão é suficiente para o cumprimento voluntário da sentença, após o trânsito em julgado, pois não haverá nova intimação para tanto.
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado, pela parte vencida, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente e não surtir efeito o pagamento realizado por meio de outra instituição bancária, nos termos do art. 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG.
Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora, independente de nova CONCLUSÃO.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução nos próprios autos pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pela Central de Atendimento, conforme a parte possua ou não advogado, com inclusão de 10% de multa sobre o valor do débito – art. 523, §1º, do CPC), a CPE deverá, antes da conclusão, alterar a classe para Cumprimento de Sentença.
No requerimento de execução a parte credora deverá dizer se pretende a pesquisa em bases de dados públicos e privados para prática de atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD).
Transitada em julgado esta sentença sem requerimento das partes, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, data certificada. Juiz (a) de Direito -
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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22/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 18:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/02/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:26
Recebidos os autos.
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27/01/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
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21/12/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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21/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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