TJRO - 7006426-11.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DARIO SOARES DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:02
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
29/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:18
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
-
25/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:35
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:34
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:28
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:15
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:14
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006426-11.2023.8.22.0002 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) EMBARGADO: PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
20/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:50
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7006426-11.2023.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 122.709,22 Última distribuição:02/05/2023 Autor: DARIO SOARES DE ARAUJO, CPF nº *46.***.*90-87, VILA KURUQUETE 564, LÁBREA ZONA RURAL - 69860-000 - PAUINI - AMAZONAS, CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA, CPF nº *24.***.*49-53, AVENIDA VIOLETA 2193, - DE 2126 A 2286 - LADO PAR JARDIM PRIMAVERA - 76875-704 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03.***.***/0001-30, CALCADAO HEITOR VILLA LOBOS 3613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 DECISÃO
Vistos. 1.
Os embargos à execução, embora distribuídos por dependência, possuem total autonomia em relação ao processo principal, vez que se trata de ação de conhecimento amplo.
Assim, devem ser recolhidas as custas processuais, pois ao contrário do que antes previa a Lei de Custas, que expressamente afirmava a não incidência de custas em embargos à execução, a nova Lei de Custas (Lei 3.896/2016) não traz essa previsão.
Nesse caso, tendo o legislador silenciado, não há como incluir os embargos à execução entre os procedimentos elencados pelo art. 6º da Lei 3.896/2016.
Portanto, devidas as custas processuais (2% do valor dos embargos). 2.
Outro ponto é a ser observado é a previsão contida no art. 919 do CPC, a qual dispõe que os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Nada obstante isso, o §1º do aludido dispositivo prevê a possibilidade de ser atribuído tal efeito, caso o juiz, a requerimento do embargante e sendo relevantes seus fundamentos, constate a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Compulsando os autos, verifico que houve requerimento para a atribuição do efeito suspensivo, todavia, a execução não foi garantida.
Entrementes, pelos argumentos alinhavados na exordial e documentos coligidos, entendo que os fatos noticiados apontam impedimento a continuidade da execução, caso procedente estes embargos. 3.
Desta feita, considerando que os requisitos impostos no art. 919, §1º do CPC são cumulativos, CONCEDO ao embargante o prazo de 15 dias para: 3.1 Apresentar nos autos caução, a fim de garantir a execução, sob pena de não atribuição do efeito suspensivo requerido. 3.2 Comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. 4.
Não vindos aos autos pagamento das custas processuais, tornem conclusos para extinção. 4.1 Pagas as custas e apresentada garantia da execução, desde já atribuo efeito suspensivo à execução principal. 4.2 Pagas as custas, mas não vindo os autos a garantia, comprovada sua propriedade, ou depósito judicial do valor equivalente à execução, atualizada, o efeito suspensivo perderá sua eficácia, dando prosseguimento regular à execução. 5.
Após, nos termos do art. 920, I, do CPC, INTIME-SE a parte exequente/embargada na pessoa de seu advogado constituídos nos autos principais, para impugná-los, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial. 6.
Translade-se cópia deste decisum para os autos de execução correspondente. 6.1 Não estando os Embargos de Execução associado ao processo Principal, deverá a CPE associá-los.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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