TJRO - 7001177-59.2022.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA DUARTE em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:18
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA DUARTE em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
-
15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/01/2025 13:06
Expedido alvará de levantamento
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:07
Juntada de Petição de outras peças
-
20/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
-
19/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2024.
-
13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:40
Juntada de despacho
-
31/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIELTON CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ELIELTON CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:34
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA DUARTE em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:51
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:03
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIELTON CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA DUARTE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:33
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:16
Publicado DESPACHO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001177-59.2022.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NILSON DE SOUZA DUARTE ADVOGADOS DO REQUERENTE: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917, ELIELTON CARVALHO, OAB nº RO10889 Polo Passivo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, ALBERTO BRANCO JUNIOR, OAB nº SP86475A Vistos Intime-se o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, Na sequencia, subam os autos a Turma Recursal. -
12/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:38
Publicado DESPACHO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001177-59.2022.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NILSON DE SOUZA DUARTE ADVOGADOS DO REQUERENTE: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917, ELIELTON CARVALHO, OAB nº RO10889 Polo Passivo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, ALBERTO BRANCO JUNIOR, OAB nº SP86475A DECISÃO
Vistos.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de ID 91770294.
Alegou que houve contradição do juízo quanto o desconto da taxa de administração e omissão quando ao desconto doa taxa de seguro.
Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte requerida requereu o não acolhimento dos embargos. É o breve relatório, DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podendo ser interpostos quando houver, na sentença ou acórdão, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos declaratórios opostos merecem acolhimento em parte.
A sentença autorizou o desconto na taxa de administração, mas determinou a devolução do valor integral à parte autora.
Destarte, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar o dispositivo da sentença, passando a ser da seguinte forma: Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo uníco da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido faça o ressarcimento à parte autora, dos valores decorrentes do contrato de consórcio, sem qualquer desconto.
Assim, o valor de R$ 3.061,40 (três mil sessenta e um reais e quarenta centavos) a ser restituído à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo primeiro dia da data de encerramento do grupo e com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) a partir do seu desembolso.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
SERVE COMO INTIMAÇÃO / OFÍCIO. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 28 de junho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
28/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
-
16/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2023 05:23
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
-
12/06/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001177-59.2022.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NILSON DE SOUZA DUARTE ADVOGADOS DO REQUERENTE: LETICIA FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO10917, ELIELTON CARVALHO, OAB nº RO10889 Polo Passivo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, ALBERTO BRANCO JUNIOR, OAB nº SP86475A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO ORDNÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta por NILSON DE SOUZA DUARTE em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega a parte autora que firmou com o requerido o Contrato de Consórcio nº.1164831, referente ao Grupo nº. 2734, Cota 637.1, que teve como objeto a compra de um veículo zero quilômetro marca VW, modelo Voyage 1.0, através de 72 (setenta e duas parcelas) parcelas mensais e consecutivas.
Após quitar quatro parcelas, não teve mais condições de arcar com o pagamento e requereu o encerramento.
Aponta que o encerramento seria em 14/03/2022, mas que decorrido o prazo, os valores não foram devolvidos.
Tentou contato com a requerida através do site e do e-mail, mas não obteve sucesso.
Requereu a designação de audiência de conciliação, e a restituição do valor pago referente as 4 (quatro) parcelas, acrescidas de correção monetária desde o desembolso, juntou cálculos no valor de R$ 3.061,40 (três mil sessenta e um reais e quarenta centavos).
Em contestação, a requerida alegou entrou em contato com a parte autora através de e-mail, para notificar sobre o encerramento do grupo, e fazer o devido levantamento dos valores.
Informa que o valor a ser restituído a parte autora é a quantia de R$ 1.228,00 (mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), pois houve descontos em decorrência da demora da parte autora em resgatar a quantia.
I - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem demonstradas pelas provas que instruem os autos.
Ante a ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes.
Assim, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. É importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribuiu esse ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Portanto, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito.
Nestas circunstâncias, sendo a relação das partes regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se o art. 14 do referido código, sendo objetiva a responsabilidade da parte requerida, devendo se responsabilizar pelos defeitos ou falhas nos serviços prestados, assim a responsabilidade da parte requerida independe de demonstração de culpa, sendo imperativo apenas que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, afastando-se tal responsabilidade somente em caso de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, o que ao requerido cabe provar.
O cerne da questão versa sobre a restituição de valores pagos ao consórcio, antes de sua desistência.
Nas hipóteses de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida e em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para o encerramento do grupo.
O valor a ser restituído deve ser corrigido com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, não seguindo a variação do valor do bem objeto do consórcio, conforme súmula 35 do STJ.
Já os juros moratórios incidem a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Não sendo exigida a taxa de permanência quando não comprovada a desídia do consorciado em regatar os recursos após o encerramento do grupo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATO.
Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. (TJ-MG - AC: 10701082276067001 Uberaba, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 12/02/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2009).
No caso dos autos, vejo que a parte autora não foi desidiosa ao tentar resgatar os valores.
E a parte requerida, na tentativa de comprovar que realizou diligências para entrar em contato com o autor, apenas anexou um documento informando o envio por e-mail, onde se pode observar que o endereço de e-mail informado não está em nome do autor, e nem mesmo há provas para corroborar seu recebimento.
No mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando da sua restituição.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo IGP-M, a partir do desembolso de cada parcela.
Sentença mantida.
JUROS MORATÓRIOS. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme a tese do Recurso Especial nº 1.119.300-RS.
Caso concreto.
Falecimento do consorciado.
Alegação de ausência de pretensão resistida da Administradora.
Não demonstrado no curso do processo que a Administradora ao menos tentou cumprir a sua obrigação contratual de comunicar o consorciado (ou herdeiro) quanto a existência de saldo remanescente após o encerramento do grupo.
Mantida a sentença que determinou a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a contar do 31º dia do encerramento do grupo.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-55, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 28/09/2017) Dessa forma, a medida que se impõe é a devolução dos valores referentes as parcelas pagas, com a correção monetária a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período (SÚMULA N. 35 DO STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio).
II - Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo uníco da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DETERMINO que o requerido faça o ressarcimento à parte autora, dos valores decorrentes do contrato de consórcio, sem qualquer desconto de cláusula de permanência, cláusula penal ou precentual redutor, podendo o requerido cobrar apenas a taxa de administração.
Assim, o valor de R$ 3.061,40 (três mil sessenta e um reais e quarenta centavos) a ser restituído à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo primeiro dia da data de encerramento do grupo e com correção monetária pela tabela do TJRO (INPC) a partir do seu desembolso.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Nova Brasilândia D´Oeste - RO, data da assinatura. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/02/2023 02:31
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 07/12/2022.
-
06/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:56
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:56
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:35
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/09/2022 02:00
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:42
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:20 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
09/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 02:26
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:20
Recebidos os autos.
-
26/07/2022 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/07/2022 17:54
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:42
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DE LIMA em 13/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:34
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 12:48
Recebidos os autos.
-
06/07/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:20 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
01/07/2022 00:57
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004349-47.2019.8.22.0009
Vantuir Alegria
Emerson Furis Laureano
Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/09/2019 16:42
Processo nº 7006950-90.2023.8.22.0007
Sueli Pereira Neponuceno de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Innor Junior Pereira Boone
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2023 12:14
Processo nº 7006424-12.2021.8.22.0002
Devair Oliveira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karine de Paula Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2021 14:52
Processo nº 7011501-65.2022.8.22.0002
Claudio Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lindenberg Estefani de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2022 16:24
Processo nº 7001177-59.2022.8.22.0020
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Nilson de Souza Duarte
Advogado: Leticia Ferreira de Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 10:52