TJRO - 7002106-69.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 13:09
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 07:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:18
Juntada de outras peças
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10/10/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 01:36
Mandado devolvido dependência
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21/07/2023 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 15:25
Mandado devolvido competência exclusiva
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20/07/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 14:26
Mandado devolvido sorteio
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27/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:23
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 10:52
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, [email protected] Número do processo: 7002106-69.2020.8.22.0018 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JUNIOR CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA VISTOS I - Relatório JÚNIOR CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do órgão do Ministério Público do Estado, com atribuições neste Juízo, como incurso nas penas do artigo 129, §9º, Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, porque segundo Denúncia de ID 62180364 - fls.1/4: No dia 28 de dezembro de 2020, por volta das 00h28min, na Avenida Presidente Médici, nº 3718, Bairro Centro, no Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, JÚNIOR CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, valendo se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima TAYANE FRANÇA DE AZEVEDO, sua então companheira. A vítima e o denunciado JÚNIOR CÉSAR estavam passando férias na casa da genitora do denunciado e, em razão dele ter ficado nervoso após uma discussão/desentendimento, passou a agredir a vítima com socos, bem como lhe enforcando. O filho do denunciado, DIOGO, acionou a Polícia Militar que, ao chegar ao local constatou que a vítima estava com a “boca inchada” e com o pescoço vermelho. A denúncia foi regularmente recebida em 29/9/2021 (ID 62882931), sendo que o réu foi devidamente citado pessoalmente (ID 773350450) e apresentou resposta à acusação (ID 77874220).
A audiência de instrução foi realizada por meio de sistema de gravação audiovisual em 03/11/2022, com a oitiva da vítima Tayane França de Azevedo e 01 (uma) testemunha de acusação conforme mídia nos autos (ID 83737810).
Por ocasião das Alegações Finais orais, a Promotora de Justiça requereu a condenação do réu Júnior César dos Santos Oliveira como incurso no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, por entender estarem comprovadas a materialidade, a autoria e a culpabilidade.
Pugnou também pela fixação de valor mínimo indenizatório, para compensação dos danos morais experimentados pela vítima (ID 83737810 - mídia nos autos).
Por sua vez, a Defesa, em Alegações Finais orais, requereu a absolvição do acusado das imputações que lhe foram feitas por supostamente não haver robustez suficiente para a prolação do édito condenatório e, em havendo condenação pugnou pela manutenção da pena no mínimo legal, explicando os motivos de fato e de direito de sua postulação (ID 83737810 - mídia nos autos).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II - Fundamentação Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
A materialidade do delito restou consubstanciada pela juntada das seguintes peças: Ocorrência Policial (ID 52906107 - fls.2/4); Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 52906107 - fl.5); Termos de Depoimentos (ID 52906107 - fl.6 e 52906108 - fl.1); Pedido de Medida Protetiva em face de Júnior Cesar (ID 52906108 - fls.2/4); Auto de Qualificação e Interrogatório (ID 52906108 - fl.5); Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 52906109 - fls.5/6) e demais provas trazidas aos autos.
A autoria delitiva é indene de dúvidas e recai sobre o acusado, conforme se verifica nas declarações da vítima e testemunha ouvidas em juízo, vejamos: A vítima Tayane França de Azevedo, em sede judicial (ID 83737810 - mídia nos autos), relatou que passava o final de ano na casa da sua ex-sogra e que o acusado teria tido uma discussão com sua genitora e com o filho dele.
Disse que nesse dia, foi deitar no quarto de seu enteado com sua bebê pois não estava suportando ficar perto de Júnior devido este ser usuário de drogas, ocasião em que Júnior por achar que a vítima estaria tendo um caso com seu enteado de apenas treze anos de idade, ficou bravo com a vítima e desferiu-lhe um murro em seu olho.
Contou que ficou com os olhos inchados, que teve cortes em sua boca e que foi enforcada, tendo as marcas até hoje em seu pescoço.
Disse também que já era a segunda vez que o acusado lhe agredia e que também registrou ocorrência contra ele na primeira vez.
Relatou que sofreu ameaças do ex-marido, que na ocasião dos fatos o acusado ameaçou matar ela, seus filhos e também seus pais, bem como, disse que sempre ele a ameaçava.
Contou que tinha medidas protetivas contra ele e que ele a descumpriu, indo até a sua casa e ameaçando matar ela, seus filhos e sua mãe.
Por fim, disse que por causa desses fatos está com depressão e quadros de ansiedade.
Por sua vez, o policial militar John Thomas Almeida Lima, em sede judicial (ID 83737810 - mídia nos autos), explicou que foram acionados para comparecerem no local mencionado onde haveria uma agressão doméstica.
Chegando no local, avistaram a vítima no portão juntamente com a genitora do senhor Junior.
Contou que o senhor Júnior já é conhecido no município de Alto Alegre por questões de agressões contra a genitora dele e a filha, e que até aquele momento não havia agressões contra essa vítima.
Relatou também que a vítima contou para eles que recebeu socos, enforcamento e empurrões do acusado, bem como que nesse dia a vítima estava com uma bebê de colo no momento das agressões.
Disse que Júnior foi convidado a comparecer na Delegacia de Polícia de Santa Luzia.
Contou ainda, que Júnior já estava dando muito problema no município e que depois dessa ocorrência ele já teve umas quatro ocorrências contra a genitora dele e algumas contra a filha, e que somente neste ano já foram registradas umas três ocorrências, no mínimo, contra o acusado.
Explicou também que Júnior é usuário de drogas e de bebida alcoólica.
O acusado Júnior César dos Santos oliveira, confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial (ID 52906108 - fl.5) e explicou que nessa data estava em sua casa com a vítima Tayane e seu filho Diogo e que percebeu que Diogo havia saído, quando perguntado para a vítima onde ele teria ido a vítima não respondeu, nisso o acusado ficou muito nervoso e agrediu a vítima com tapa no rosto.
Alegou também que foi a primeira vez que agrediu a vítima e que já foi processado por lesão corporal.
Saliente-se que a confissão extrajudicial encontra-se corroborada por outros elementos devidamente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, prova válida e suficiente para a condenação.
Nesse sentido: A confissão extrajudicial é hábil à condenação se corroborada por outros elementos, indícios e provas.
A confissão no auto de flagrância deve ser cotejado com o conjunto probatório dos autos.
Simples retificações em juízo, contrariando a versão dada à autoridade policial, sem qualquer esclarecimento, não há infirmam.
Não há nos autos meros indícios, mas uma sequência de depoimentos que incriminam taxativamente o réu apelado (TAPR-AP-Rel.
Octávio Valeixo – RT 681/385). (Grifo Nosso).
Pois bem.
Os elementos probatórios amealhados aos autos, tanto na fase policial, quanto na judicial, sustentam o édito condenatório, vez que a causa determinante dos fatos foram as agressões físicas desferidas pelo acusado Júnior e sofridas pela vítima Tayane França, conforme consta expressamente no Laudo de Exame de Lesão Corporal constando lesão à integridade e a saúde da vítima, nos seguintes termos: “vítima apresenta edema em hemiface esquerda e lesão abrasiva em região do pescoço” (ID 52906109 - fls.5/6).
Ademais, destaque-se também que restou sobejamente comprovado que as lesões corporais foram praticadas no âmbito doméstico, vez que a violência foi praticada contra sua esposa Tayane (à época dos fatos).
Com efeito, tendo em vista que a declaração da vítima e o depoimento da testemunha prestados em juízo são uníssonos no sentido de que o réu lesionou a integridade física da vítima, sua ex-esposa, juntamente com o Laudo que atestam as lesões corporais, o conjunto probatório apresenta-se harmônico, justificando a condenação do acusado.
Assim, sobre a importância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, manifestou-se a jurisprudência: Apelação criminal.
Violência doméstica.
Palavra da vítima.
Laudo Pericial.
Conjunto probatório harmônico.
Absolvição.
Impossiblidade.
Descabimento. 1.
Quando o crime de lesão corporal foi praticado em âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, mormente quando confirmada por outros elementos de prova, servindo como base para a condenação. 2.
As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes de violência doméstica, são provas válidas para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (TJ-RO-APL: 00024898820188220002 RO 0002489-88.2018.822.0002, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019). (Grifo nosso). No que se refere a tese defensiva de que não há robustez suficiente para a prolação do édito condenatório, tais alegações não merecem prosperar, pois verifico que as provas coligidas aos autos são indubitáveis, apontando o réu como autor da infração descrita nos autos, não estando amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, a condenação nos termos do artigo 129, §9º, do CP é medida que se impõe ao caso. III - Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal Diante o conjunto probatório restou comprovada as lesões corporais sofridas pela vítima no âmbito doméstico, motivo pelo qual torna-se imprescindível a fixação do mínimo indenizatório para futura compensação dos danos morais experimentados pela vítima nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Conforme jurisprudência do TJRO, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório quando há expresso pedido na denúncia e independe de instrução probatória.
Isso porque o ofendido terá total liberdade para não concordar com o valor estipulado e ingressar com liquidação no juízo cível, buscando a reparação integral, nos precisos termos do art. 63, parágrafo único, do CPP: Apelação criminal.
Recurso do ministério público e da defesa.
Descumprimento de medida protetiva.
Violação.
Ameaça.
Estado emocional alterado.
Irrelevância.
Pedido de fixação de valor mínimo a título de danos morais.
Pleito constante da denúncia.
Tese fixada em sede de recurso repetitivo.
Provido recurso ministerial.
A condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe, quando o apelante conscientemente violou medida protetiva de urgência ao se aproximar da residência da vítima.
Para a caracterização do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, crime formal e instantâneo, basta que a ameaça seja idônea e séria, sendo irrelevante o estado emocional do agente.
Havendo pedido expresso na denúncia, é possível, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. (Grifo nosso).
No presente caso, ficou muito claro o abalo emocional causado à vítima que relatou que em decorrência dos fatos ainda sofre de ansiedade e depressão e com efeito, à época, pediu medidas protetivas em face de Júnior Cesar dos Santos Oliveira (ID 52906108 - fls.2/4). Isso posto, como consequência da existência de provas suficientes da autoria e materialidade da prática das agressões em contexto de violência doméstica e familiar, condeno o acusado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, conforme estipulado pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. IV – Dispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JÚNIOR CÉSAR DOS SANTOS OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, Código Penal, combinada com as disposições da Lei 11.340/2006 e, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, conforme estipulado pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Da Dosimetria da Pena Resta dosar a pena observando o critério trifásico.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, porquanto a reprovabilidade de sua conduta é ínsita ao próprio tipo penal, não havendo o que se valorar; quanto aos antecedentes, verifico que o réu tem ficha criminal no mesmo contexto, de violência doméstica, porém, posteriores ao fato em análise, não sendo possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime, já é punido pela própria tipicidade; às circunstâncias do crime são as normais que cercam o tipo penal; as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Não há prova, por fim, de que o comportamento da vítima facilitou ou incentivou a ação do agente.
Assim, fixo-lhe a pena no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção .
Quanto às circunstâncias legais, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), porém, inexistem agravantes a serem analisadas.
Deste modo, mantenho a pena aplicada no mínimo legal.
Quanto às circunstâncias legais específicas [previstas na Parte Especial do Código Penal], não existem causas de aumento nem diminuição de pena.
Desse modo, na ausência de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência (art. 44, I, CP, Súmula 588 do STJ e artigo 17 da Lei n. 11.340/2006).
Da mesma forma, não é cabível ao caso a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso III, CP).
Disposições Gerais Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Isento o réu ao pagamento de custas processuais, vez que está assistido pela Defensoria Pública, presumindo sua hipossuficiência nos termos da lei.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena. Transitada em julgado: a.
Expeça-se guia de execução do réu; b.
Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, Constituição Federal; c.
Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Pratique-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Ane Bruinjé Juíza de direito -
02/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:11
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2023 10:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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19/09/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2023 10:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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10/09/2022 00:22
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:15
Mandado devolvido sorteio
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31/08/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 10:12
Mandado devolvido sorteio
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26/08/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:57
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 07:24
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 07:10
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 00:15
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:34
Desentranhado o documento
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03/06/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 10:39
Desentranhado o documento
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12/05/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 15:48
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 15:04
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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20/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:41
Publicado DECISÃO em 16/02/2022.
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15/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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12/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 18:39
Outras Decisões
-
02/12/2021 13:41
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:13
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:35
Mandado devolvido dependência
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21/10/2021 14:35
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 11:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/10/2021 11:24
Recebida a denúncia
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30/09/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 11:03
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 14:01
Outras Decisões
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24/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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10/09/2021 16:14
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2021 15:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70021066920208220018.pdf
-
30/12/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2020 16:27
Mandado devolvido sorteio
-
28/12/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
28/12/2020 15:47
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2020 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2020 13:12
Mandado devolvido sorteio
-
28/12/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/12/2020 09:52
Outras Decisões
-
28/12/2020 09:37
Juntada de manifestação
-
28/12/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 08:47
Juntada de autos digitalizados
-
28/12/2020 08:41
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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