TJRO - 0805020-47.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE VEICULOS J. E. LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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30/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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26/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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26/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
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26/09/2023 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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26/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:13
Conhecido o recurso de COMERCIO DE VEICULOS J. E. LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/09/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
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05/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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04/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:23
Juntada de Petição de
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04/07/2023 07:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE VEICULOS J. E. LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de SAMARA ALVES NEVES em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/06/2023 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
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22/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete Des.
Raduan Miguel Número do processo: 0805020-47.2023.8.22.0000- VIII AGRAVANTE: COMERCIO DE VEICULOS J.
E.
LTDA - ME ADVOGADO DO AGRAVANTE: SAMARA ALVES NEVES, OAB nº RO11504A AGRAVADO: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Veículos J.E.
Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de José Manoel da Silva, redistribuiu os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível daquela mesma comarca sob o fundamento de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento previamente ajuizada pelo agravado.
Em suas razões, afirma que as ações se relacionam a atos jurídicos distintos, pois na ação de execução cobram-se valores oriundos de cheques, os quais foram dados em pagamento no negócio jurídico que o agravado firmou com terceiro e agora busca anular na ação de conhecimento. Defende que o Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade do instituto da conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico ou execuções fundadas no mesmo título executivo, o que não é o caso. Aponta que os procedimentos das ações também são diversos e até incompatíveis, de modo que não há risco de decisões conflitantes entre eles.
Alega que a execução de cheques não necessita de declaração judicial relacionada ao negócio jurídico que causou a emissão dos títulos.
Sustenta, ainda, ser terceiro de boa-fé que recebeu os cheques através de endosso, tornando-se beneficiária do título, destacando que o cheque endossado desvincula-se de sua causa, sendo inoponíveis exceções pessoais ao portador de boa-fé, a qual é sempre presumida. Argumenta que a discussão da causa debendi do cheque, não atinge o direito do terceiro de boa-fé, que recebeu o cheque mediante endosso e faz jus à satisfação do crédito nele substanciado, por ser o título autônomo em relação à obrigação que o originou. Argui que o agravado possui mera expectativa de direito no que tange a ação de conhecimento movida por este, o que não se revela suficiente para obstar o feito executivo.
Pugna pela reforma da decisão agravada para declarar a inexistência de conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento ajuizada pelo agravado (autos n. 7011670-37.2022.8.22.0007). É o relatório. Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Os autos principais estão, inclusive, suspensos de ofício pelo juízo de primeiro grau para aguardar o julgamento deste recurso, eis que o juízo já está garantido por constrição realizada (ID89940334).
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, CPC, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 6 de junho de 2023. Raduan Miguel Filho Relator -
06/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:38
Juntada de termo de triagem
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18/05/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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