TJRO - 7005309-46.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2024 22:36
Decorrido prazo de LEIDIMAR MACHADO DE MELO em 23/04/2024 23:59.
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02/05/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 22:30
Publicado SENTENÇA em 08/04/2024.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2024 03:35
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:58
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
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15/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DEISIANY SOTELO VEIBER em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CASTRO LIMA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LEIDIMAR MACHADO DE MELO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005309-46.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: LEIDIMAR MACHADO DE MELO ADVOGADOS DO REQUERENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA R$ 10.192,00 DECISÃO SERVINDO DE MANDADO Trata-se de ação para reconhecimento de direito e cobrança com pedido de antecipação de tutela para recebimento de vantagens que alega fazer jus por decorrência legal da função que era exercida por policial falecido.
A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.
Todavia, a Lei n.9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispõe que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. (...) Art. 2º - B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Grifado).
Assim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de reclassificação ou concessão de aumento ou extensão de vantagens, nos termos da vedação contida no art. 1.º e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTS. 1º E 2º B DA LEI Nº 9.494/97 e no art. 1º § 4º.
I A Lei nº 9.494/97 veda, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da sentença para concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos que enseje com a liberação de recursos contra a Fazenda Pública.
II- Agravo Provido.
Unanimidade. (TJ/MA, AI 0100702013 MA 0002209-35.2013.8.10.0000, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação 05/06/2013, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA).
E: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL NOMEADO - ADVOGADO DATIVO - TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97 - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONVÊNIO ENTRE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTADO DE MINAS GERAIS – INAPLICABILIDADE. 1. É incabível a antecipação de tutela concedida em sentença de mérito que determina a liberação de recursos por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, em consonância com o art. 100, § 3º, da Constituição da República. 2.
Como o ônus da assistência judiciária é do Estado, se a defensoria pública é inexistente ou insuficiente na localidade, é indispensável a nomeação de curador "ad hoc" para atuar em defesa do réu revel, o qual tem o direito de ser remunerado pelo próprio Estado. 3.
O convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais e o Estado de Minas Gerais, o qual estipulou parâmetros para a fixação de honorários advocatícios, só se aplica aos honorários arbitrados durante a sua vigência e não vincula o magistrado da causa. (TJ/MG, AC 10378120016316001 MG, 8ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 27/07/2015, Relator Edgard Penna Amorim).
Assim, a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida liminar contra atos do Poder Público Além disso, não está configurado o dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o alegado prejuízo admite reparação futura, pois, acaso julgado procedente o pedido da parte autora, esta receberá o pagamento dos danos materiais e morais eventualmente suportados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática tem revelado que o ente requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação. Saliento que não haverá qualquer prejuízo às partes, porque embora não sendo designada audiência de conciliação, elas poderão transigir a qualquer tempo.
Portanto, exclua-se da pauta a audiência designada pelo sistema.
Assim, considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o requerido, bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º).
Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento.
As citações e intimações serão realizadas nos termos do art. 242, § 3º e art. 246, § 2º do CPC.
A parte autora será intimada via sistema/DJ, por meio de seu advogado constituído.
Vilhena, 12 de junho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
12/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DEISIANY SOTELO VEIBER em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/06/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005309-46.2023.8.22.0014 Índice da URP abril e maio/1988 DL 2.425/1988 AUTOR: LEIDIMAR MACHADO DE MELO, CPF nº *69.***.*71-68, AVENIDA SÃO LUIZ 460 CENTRO (5º BEC) - 76988-070 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051 REU: P.
G.
D.
I., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4047 JARDIM AMÉRICA - 76980-734 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 10.192,00 DECISÃO A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2°, §4° prevê que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Conforme dispõe o art. 2º da Lei: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” A causa posta em julgamento é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, posto se tratar de demanda com valor inferior a 60 salários-mínimos e figurar como parte uma fundação pública estadual.
Ademais, eventual processamento do feito neste juízo pode incorrer, inclusive, na anulação de seus atos, como bem assevera a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RETROATIVOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI N. 12.153/2009.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º, §§ 1º e 4º da Lei n. 12.153/2009.
Verificada a presença de todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor atribuído à causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca, a declinação é medida impositiva ao caso.
Sentença desconstituída de ofício, prejudicado o exame da apelação.
Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Guajará-Mirim.
Sentença anulada de ofício (Processo nº 0003198-60.2013.822.0015 - Apelação.
Relator: Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues (Em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior).
Revisor: Desembargador Renato Martins Mimessi.
Processo publicado no Diário Oficial em 01/08/2014).
Desta feita, redistribua-se os presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual é o competente para processar e julgar a presente demanda.
Dê-se ciência a parte autora, via seu advogado. Vilhena, terça-feira, 6 de junho de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
06/06/2023 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:42
Declarada incompetência
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02/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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