TJRO - 7001011-81.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:56
Publicado SENTENÇA em 14/03/2024.
-
13/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 06:12
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 02:46
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
-
09/02/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:18
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:32
Publicado DESPACHO em 19/01/2024.
-
19/01/2024 04:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:43
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
-
11/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
13/12/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 06:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:07
Juntada de despacho
-
12/09/2023 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso
-
07/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 04:23
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
-
06/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 16:25
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000,(69) 33098821 Processo n°: 7001011-81.2023.8.22.0023 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS NUNES Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A, TATIANE BRAZ DA COSTA - RO5303 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
São Francisco do Guaporé, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:32
Decorrido prazo de TATIANE BRAZ DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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25/06/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001011-81.2023.8.22.0023 AUTOR: DOMINGOS DE JESUS NUNES, CPF nº *68.***.*77-20 ADVOGADOS DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A, TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DOMINGOS DE JESUS NUNES em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte requerente sustenta que o banco requerido está efetuando descontos indevidos de sua aposentadoria, na modalidade “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO3”.
Para tanto requer a tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos por parte do demandado, uma vez que não contratou tal serviço.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. É o sucinto relatório.
DECIDO Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo “.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, do CPC).
Pois bem.
O extrato juntado pelo requerente comprova a realização do desconto, que supostamente, não foi contratado.
Diante disso, verifico que é necessária a concessão da medida acautelatória enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar dano de maiores consequências ao autor, neste caso, consumidor.
A probabilidade do direito invocado também encontra-se evidenciada, eis ser comum a contratação de serviços mediante fraude envolvendo pessoas idosas.
Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda imediatamente os descontos sob quaisquer valores denominados “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO3”, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias.
Intime-se a requerida para cumprir a liminar, nos termos destacados.
Ainda, tendo em vista que se trata de relação de consumo e resta evidente a hipossuficiência da requerente, segundo as regras ordinárias de experiências, fica desde já invertido o ônus da prova em desfavor de Banco Bradesco S/A., com base no artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No mais, Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório.
Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intime-se o requerido, via sistema Pje, para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 15 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésexta-feira, 2 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: DOMINGOS DE JESUS NUNES, CPF nº *68.***.*77-20, RONALDO ARAGÃO 3700, MERCARIA EM FRENTE A COLÉGIO CAMPOS SALES CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO S.A., CIDADE DE DEUS s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ -
02/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 13:13
Juntada de termo de triagem
-
25/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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