TJRO - 7001070-69.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
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09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 07:33
Processo Desarquivado
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:17
Publicado SENTENÇA em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001070-69.2023.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos pelo requerido.
Alega a parte embargante que a sentença foi omissa, eis que a autora recebe o benefício de auxílio acidente ativo decorrente do mesmo fato gerador da aposentadoria (lesão por acidente), devendo ser determinada a compensação dos valores inacumuláveis recebidos em período concomitante.
Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte.
Decido.
Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa.
Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Segundo a parte embargante, houve omissão em razão de não constar a compensação de valores inacumuláveis.
Como se pode perceber, pela leitura da decisão, não foi verificado que a parte autora recebia o benefício de auxílio acidente ativo decorrente do mesmo fato gerador da aposentadoria (lesão por acidente).
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e os ACOLHO para suprir a omissão da sentença de id. 106039322 e retificá-la, a qual passará a ter o seguinte teor: Considerando que a parte autora está com benefício de auxílio-acidente ativo, e que o requerimento inicial se tratou de ação doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sendo concedida a aposentaria por invalidez, não é possível a cumulação de benefícios previdenciários de auxílio-acidente e auxílio-doença devendo ser realizada a compensação dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ante a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, impõe-se a compensação do valor devido a título de auxílio-acidente dos benefícios de auxílio-doença percebidos administrativamente, sob pena de enriquecimento indevido do segurado. (TJ-MG - AC: 10701140032387001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/06/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2015) Isto posto, considerando ser impossível a cumulação de benefícios, determino que seja realizada a compensação de valores do auxílio-acidente e auxílio-doença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da requerente.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
De modo a evitar o ajuizamento de novos embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma questão serão tidos como protelatórios, sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1.026, §2° e §3° do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso ou requerimentos, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
22/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001070-69.2023.8.22.0023 AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *08.***.*93-50 ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – Relatório. FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA ingressou com a presente ação para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para tanto, sustenta que é segurado especial e está incapacitado de exercer o seu labor habitual, em razão de estar acometido de doença incapacitante, motivo pelo qual faz jus ao benefício pleiteado. A decisão de id. n. 91603535, indeferimento a medida acautelatória, deferindo a gratuidade judiciária, determinando a produção de prova pericial e a citação da parte contrária. Laudo pericial acostado em id. n. 94823691 concluindo que a pericianda permanece com incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborativas desde setembro de 2021. Regularmente citada, a parte requerida impugnou o laudo pericial (id. n. 95786105). A parte requerente se manifestou quanto ao laudo pericial e requereu prosseguimento do feito (id. n. 96534351). Decisão de id. n. 98193210 homologando o laudo pericial. Em id. n. 101700265 a parte autora impugnou à contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. Do julgamento pela justiça comum. Inicialmente, cumpre observar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal prevê que ações desta natureza são da competência da Justiça Federal.
Ocorre que, o mesmo art. 109, em seu § 3º, dispõe que pode a Justiça comum processar e julgar a presente ação, mormente nas cidades onde não tiver Vara Federal.
Dessa forma, age àquela por delegação, sendo que eventual recurso deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal. Do julgamento conforme o estado do processo. A questão fática resta elucidada pelo conjunto probatório apresentado nos autos, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal, hipótese em que aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise de mérito. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No que se refere à qualidade de segurada especial, o início de prova é evidenciado por meio de contrato de compromisso de arrendamento, contrato particular de compromisso por compra e venda de um direito de posse sobre uma área rural de terras, notas fiscais. Assim, no presente caso, não há discussão quanto ao preenchimento da qualidade de segurado especial, pois os documentos carreados aos autos, não deixam dúvidas quanto ao cumprimento da referida exigência. Porquanto, a controvérsia existente é se a parte autora encontra-se atualmente incapacitada para exercer sua atividade laborativa, em razão de enfermidade. Em análise ao laudo médico pericial anexado ao presente feito (id. n. 94823691), verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que as patologias que acometem a parte requerente a incapacitam total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas. Assim, em razão da apontada incapacidade total e permanente para o exercício de atividade habitual, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto à data da retroação dos valores referentes ao benefício, vejamos a jurisprudência abaixo colacionada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
INCAPACIDADE CONSTATADA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1."A irreversibilidade meramente econômica não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG 2006.04.00.034707-5, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, Rel.
Conv.
Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DJ 24/11/2006). 2.
O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4.
No caso concreto, comprovada a incapacidade laboral total e temporária do autor, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença se impõe, não merecendo reparo a sentença, no particular. 5.
Termo inicial do restabelecimento do benefício fixado na data da sua indevida cessação na via administrativa. 6.
Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.).
Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 7.
Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). 8.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003).
Tal isenção, entretanto, não alcança os valores cujo pagamento houver sido antecipado pela parte autora, tais como custas processuais, preparo recursal, honorários periciais - nos termos da Resolução CJF nº 541/2007, ou conforme o CPC -, etc., que deverão ser regularmente reembolsados pela autarquia. 9.
Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, mantém-se a tutela específica da obrigação de fazer, porquanto o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da probabilidade do direito da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação, havendo o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
Recurso adesivo da parte autora provido (item 7).
Remessa necessária prejudicada. (AC 0000973-46.2008.4.01.3803 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/07/2017) (grifos meus) Dessa forma, considerando a natureza da doença apontada, bem como, o fato de tratar-se de trabalhador rural, forçoso concluir pela concessão da aposentadoria, a qual é devida desde a data da do indeferimento do auxílio-doença na via administrativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
VISÃO MONOCULAR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO/DEFERIDO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Termo inicial do benefício de auxílio-doença, bem como de sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantido na data da cessação do primeiro na via administrativa. (AC 0079399-44.2012.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 10/08/2017) (grifos meus) III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que conceda ao requerente FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA: a) o benefício de aposentadoria por invalidez; b) o pagamento dos valores retroativos, levando-se em consideração a data da cessação indevida, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação dos benefícios, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 08 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, inclusive sobre os abonos natalinos, igualmente devidos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros e correção monetária, deverão ser adotados os critérios de atualização estabelecidos na decisão do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a Autarquia no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença – Súmula 111 do STJ. Outrossim, apesar de a sentença ser ilíquida, fica evidenciada a impossibilidade da condenação ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE O INSS PARA QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORME O INTERESSE EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE FAZER, CASO HAJA, E DE PAGAR - trazendo, neste caso (obrigação de pagar), a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado – de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de eventual execução (com a consequente fixação de novos honorários advocatícios, se se tratar de crédito de pequeno valor). Cumprida a determinação anterior, dê-se vista à parte autora, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias: (a) informar se concorda com os cálculos apresentados; (b) e, em caso positivo, (I) informar o nome do banco, o número da agência e a conta bancária da parte e de seu advogado para eventual depósito do valor diretamente em conta-corrente; bem como (II) fornecer as cópias necessárias para instrução do mandado de RPV. Em seguida, caso haja a concordância pela parte ativa, expeça-se o mandado de RPV e arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo na distribuição e promova-se a remessa dos autos ao arquivo. Não sendo apresenta pela Autarquia a execução invertida, após o trânsito o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo de débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquive-se. Desde já, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC (Lei 13.105/2015), recebo o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS. Intime-se a autarquia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se, desde já, a parte executada de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios.
Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase. Após, expeça-se o competente requisitório. Caso a escrivania constate que os dados constantes nos autos são insuficientes para a expedição do requisitório, intime-se a parte exequente para que forneça as informações necessárias.
Após, arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento e transferência dos valores para a conta centralizadora. Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo na distribuição e promova-se a remessa dos autos ao arquivo. Não sendo apresenta pela Autarquia a execução invertida, após o trânsito o trânsito em julgado, o exequente deverá apresentar cálculo atualizado acompanhado de demonstrativo de débito elaborado em consonância com o parágrafo único do artigo 798 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, arquive-se. Desde já, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC (Lei 13.105/2015), recebo o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pelo INSS. Intime-se a autarquia, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se, desde já, a parte executada de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos. Arbitro, nesta fase, em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios.
Especificamente acerca dos honorários devidos em execução, faço contar que, conforme recente decisão do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194), restou sedimentado que nas execuções contra a Fazenda Pública, são devidos os honorários nos seguintes termos: a) se o pagamento for por precatório, somente são devidos os honorários dessa fase se houver embargos à execução; b) se o pagamento for por RPV, são devidos os honorários dessa fase independentemente de embargos à execução c) Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, intime-se o exequente para atualização do débito, incluindo-se o valor dos honorários sucumbenciais desta fase. Após, expeça-se o competente requisitório. Caso a escrivania constate que os dados constantes nos autos são insuficientes para a expedição do requisitório, intime-se a parte exequente para que forneça as informações necessárias.
Após, arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento e transferência dos valores para a conta centralizadora. Nada se requerendo, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *08.***.*93-50, LINHA 90, KM 26 S/N, SETOR CAUTARINHO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA -
20/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo: 7001070-69.2023.8.22.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, JULIANO ROSS - RO0004743A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Francisco do Guaporé-RO, 24 de janeiro de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
24/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOHNNY SILVA RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:33
Publicado DECISÃO em 06/11/2023.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001070-69.2023.8.22.0023 AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *08.***.*93-50 ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO O requerido pugna a intimação do perito para responder os quesitos que apresentou.
Pois bem.
O médico nomeado, ao elaborar o laudo, respondeu os quesitos do juízo anexados à decisão inicial.
As partes foram intimadas (id. n. 91979854), no entanto, não apresentaram quesito algum para ser respondido.
As respostas dos quesitos podem ser objetivas e, entendo o perito que necessita esclarecer ou acrescentar informações, é critério dele assim fazer.
Tem um laudo médico particular juntado nos autos, foi com base nele e no exame físico que o perito realizou a perícia.
Alguns quesitos restaram prejudicados porque não se aplica ao caso da parte autora.
O laudo pericial concluiu que: "A pericianda é portadora de sequelas irreversíveis de fratura em tornozelo esquerdo.
Foi vítima de acidente de trânsito – moto x moto em 16.06.2017 vindo a sofrer fratura do tornozelo, sendo submetida procedimento cirúrgico com evolução negativa.
Deve dar continuidade ao acompanhamento especializado para diminuir os sintomas pois as sequelas são irreversíveis.
No ato da perícia apresenta cicatriz cirúrgica em perna esquerda de 12 centímetros, dores a digito pressão em região do tornozelo associado a edema, marcha claudicante e faz uso de muletas como auxilio para a deambulação.
Concluo que a pericianda permanece com incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborativas desde setembro de 2021.” (id. n. 94823691).
O laudo médico particular, juntado no id. n. 91542317 - Pág. 5 é datado de 16/06/2017.
Demais documentos, juntados nesta sequência, indicam a doença apresentada, bem como a necessidade de afastamento, sendo o laudo de id. n. 91542317 - Pág. 3 , apresenta incapacidade definitiva para o trabalho braçal rural.
Ademais, não há que se falar em quesitos fora de determinações legais.
Verifico que o perito nomeado por este Juízo desempenhou a contento a sua função, respondendo com riqueza de detalhes os quesitos apresentados.
Assim, não há que se falar em esclarecimento a serem realizados.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITOS AUSENTES.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
IRREPETIBILIDADE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Comprovado, por perícia médica judicial, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, seja trabalhador urbano ou rural, não é possível o deferimento do benefício postulado na petição inicial. 3.
Consoante entendimento desta Egrégia Corte "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese".
Precedente deste Tribunal declinado no voto. 4.
Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5. "1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. 2.
Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 agR, relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015). 6.
Apelações desprovidas. (AC 0002069-92.2017.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/03/2017) Desta feita, não há nada que desabone o laudo do perito oficial.
A perícia é para aferição da capacidade para o trabalho e para tal está o perito nomeado apto para o encargo a que foi nomeado, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao laudo.
Isto posto, homologo o laudo pericial constante em id. n. 94823691.
Intime-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal. Após a autora para que caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,domingo, 5 de novembro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *08.***.*93-50, LINHA 90, KM 26 S/N, SETOR CAUTARINHO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA -
05/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 04:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JULIANO ROSS em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7001070-69.2023.8.22.0023 AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *08.***.*93-50 ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da parte autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a parte autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxilio acidente, necessária se faz a produção de prova de que além da incapacidade temporária ou permanente, a parte autora preencha outro requisito legal.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso dos autos, a parte autora informou que a autarquia requerida teria cessado seu benefício, uma vez que atingiu o limite de tempo médico informado na perícia (motivo 54), não concedendo uma nova prorrogação.
Logo, o ônus da prova de que o ato administrativo é ilegal incumbe a quem alega.
Enquanto isso não ocorrer, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Nesse diapasão, num juízo de cognição sumária da inicial e documentos apresentados, constato que não restou comprovado de plano a ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que, com certeza, será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio o médico Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054, fixando, desde já, honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos pela Justiça Federal nos termos do art. 25, parágrafo único, da resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, após a conclusão definitiva da perícia.
Ressalto que os honorários periciais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, o trabalho será realizado em uma comarca que está localizada em uma região de difícil acesso, e há um número reduzido de profissionais empenhados e credenciados que se deslocam até São Francisco do Guaporé, para realizarem o encargo.
Caso os honorários sejam fixados em quantia inferior ao estabelecido por este Juízo, não haverá interesse dos profissionais em realizar o encargo que lhes é atribuído, o que prejudicará o desenvolvimento do processo, violando, assim, o princípio da duração razoável do processo.
Por fim, esclareço que os valores fixados, em nada violam a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o juízo deve ponderar os critérios indicados com a excepcionalidade do local, dificuldade de localização de médicos, e o pequeno valor presente na referida resolução, que desde 2014 se mantém inalterada apesar da inflação.
Por fim, há de se observar a duração razoável do processo, o que torna necessária o arbitramento de valores condizentes com o trabalho realizado, garantindo o regular trâmite do feito.
Assim, ante a importância da perícia para o deslinde da causa, o zelo dos profissionais que atuam na região do Vale do Guaporé, que realizam o encargo em tempo hábil, contribuindo para a duração razoável do processo, a fixação dos honorários periciais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) é medida que se impõe.
Providencie-se contato por e-mail com o perito, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que haja tempo hábil para intimar as partes e seus patronos.
Com a vinda das informações pelo médico, intime-se o INSS e a parte autora para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Na mesma oportunidade, caso seja possível, o INSS deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Encaminhem-se os quesitos formulados pelas partes ao perito, para resposta.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia.
Após a juntada do laudo médico, que reconheceu a (in)capacidade da parte autora, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias – art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC –, devendo, na oportunidade, informar se há possibilidade de acordo, indicando os seus termos.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos.
Havendo apenas pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, tornem os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que se deve proceder em conformidade com o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC.
Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Em relação a perícia, seguem os quesitos a serem respondidos pelo expert em total observância à recomendação conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça: I – Dados gerais do processo a) Número do processo b) Vara II – Dados gerais do(a) periciando(a) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado Civil c) Sexo d) CPF e) Data de Nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – Dados gerais da perícia a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – Histórico Laboral do(a) Periciado (a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacitante. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão trona o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entra a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessário(s) para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Resposta apenas em caso afirmativo.
Contato do perito Jhonny Silva Rodrigues, CRM/RO 2054: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporésexta-feira, 2 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *08.***.*93-50, LINHA 90, KM 26 S/N, SETOR CAUTARINHO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA -
02/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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