TJRO - 7004538-15.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
30/11/2022 10:13
Juntada de Decisão
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10/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/07/2022 14:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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14/06/2022 13:59
Convertido o agravo de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR em recurso especial
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07/06/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/06/2022 09:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (APELADO) em .
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03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE em 02/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:00
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:00
Decorrido prazo de INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:00
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 07:58
Juntada de Petição de
-
09/05/2022 07:58
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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02/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:25
Recurso Especial não admitido
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19/04/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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02/03/2022 11:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/02/2022 11:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/02/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 07:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
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03/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 12:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
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19/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR - CPF: *50.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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15/11/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR em 29/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7004538-15.2020.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) EMBARGANTE: FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR ADVOGADO(A): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO – RO 4180 EMBARGADO: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO(A): AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE – RO 10223 ADVOGADO(A): INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK – RO 7254 ADVOGADO(A): NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES – RO 1692 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2020 12:53:22 DECISÃO
Vistos. FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de Id 9809023 que julgou prejudicado o recurso, pela perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Defende a embargante que a decisão foi omissa, contraditória e contém erro material, porquanto os embargos à execução foram opostos com objetivo de provar que o embargante não era o devedor das dívidas de condomínio cobradas no feito principal, tanto que não foi o responsável em entabular o acordo realizado no feito principal. Por tal motivo, sua apelação não perdeu o objeto e deve ser analisada, porquanto o pedido principal do presente feito é a declaração de sua ilegitimidade passiva. Assim, pede o acolhimento dos embargos para, atribuindo efeitos infringentes, para que seu apelo seja analisado e julgado procedente. O embargado foi intimado para manifestar-se sobre a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, contudo quedou-se inerte (Id 11490837). É o relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão, contradição e erro material sob o abrigo do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. A omissão ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pelas partes no curso da lide; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Pois bem, com razão o embargante quanto a omissão sobre o tema proposto em sua apelação: ilegitimidade passiva para figurar na execução de nº 7035770-79.2019.8.22.0001, ao fundamento de não ser o real devedor do que estava sendo cobrado. Isso porque, nos embargos à execução - diferentemente dos embargos de terceiros - se discute a dívida. Por esta razão, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração e, em sede de reconsideração, revogo a decisão de Id 9809023. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do mérito da apelação. Intime-se, publique-se. Porto Velho, 27 de maio de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
28/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2021 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7004538-15.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA LUNGUINHO JUNIOR ADVOGADO(A): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO – RO 4180 APELADO: CONDOMINIO VITA BELLA RESIDENCIAL CLUBE ADVOGADO(A): AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE – RO 10223 ADVOGADO(A): INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK – RO 7254 ADVOGADO(A): NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES – RO 1692 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 18/08/2020 12:53:22 DESPACHO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a oposição de embargos de declaração de Id 11015806, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Porto Velho, 26 de janeiro de 2021 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR -
28/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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22/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:21
Prejudicado o recurso
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25/08/2020 23:04
Conclusos para decisão
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25/08/2020 23:03
Juntada de termo de triagem
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18/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
18/08/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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