TJRO - 7006428-69.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO ALBINO DE ABREU em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:12
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MATEUS GUALBERTO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:05
Publicado SENTENÇA em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:23
Homologada a Transação
-
20/11/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 13:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
07/11/2023 07:25
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO ALBINO DE ABREU em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:24
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 06:55
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/10/2023 16:32
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:47
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO ALBINO DE ABREU em 03/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:43
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO ALBINO DE ABREU em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:17
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO ALBINO DE ABREU em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MATEUS GUALBERTO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ELISANGELA LIMA DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:14
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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11/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7006428-69.2023.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: ELISANGELA LIMA DE CARVALHO, MATEUS GUALBERTO DE SOUZA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES, OAB nº RO2241A Polo Passivo: CLAUDOMIRO ALBINO DE ABREU, NEILA NELCI DE SOUZA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Determino à CPE que agende nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores.
Considerando a informação de que a parte ré trabalha fora da cidade, cite-se a parte ré, por oficial de justiça. Havendo a presença dos pressupostos legais e, em sendo necessário, cite-se por hora certa, dos termos do despacho inicial ao ID 93084958. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. Ji-Paraná, 8 de setembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
08/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
26/08/2023 00:03
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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24/07/2023 11:11
Recebidos os autos.
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24/07/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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14/07/2023 13:46
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:13
Decorrido prazo de MATEUS GUALBERTO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7006428-69.2023.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: MATEUS GUALBERTO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES, OAB nº RO2241A Polo Passivo: NEILA NELCI DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Retifique-se a autuação, para acrescentar-se no polo ativo a Sra.
Elisângela Lima de Carvalho, e ainda, inclua-se no polo polo passivo da demanda, o Sr.
Claudomiro Albino de Abreu, CPF n. *98.***.*42-49.
Trata de ação de anulação de negócio jurídico cumulado com reintegração de posse, cobrança e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Narrou os autores que celebraram contrato de compra e venda de imóvel financiado com os requeridos, sendo acordado que o financiamento continuasse nos nomes dos autores, porem o pagamento das parcelas seria de responsabilidade dos réus.
Ocorre que os réus encontram-se em inadimplência, o que ocasionou o nome do autor Mateus Gualberto no cadastro de inadimplentes.
Assim, pediu a resolução do contrato, com a consequente reintegração de posse do imóvel e danos morais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. O art. 294 do CPC prevê a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, tendo como requisitos para a concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso vertente, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada, vez que para a reintegração do imóvel se faz necessária a rescisão do negócio de compra e venda, pois somente após a resolução do negócio é que poderá haver posse indevida.
Devendo ser reconhecida a resolução do contrato, e, somente então, possibilitar a ordem de reintegração.
Ou seja, a reintegração da posse é consequência da resolução do contrato de compra e venda, e não pode ser analisada sem a citação da parte contrária.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 734869 BA 2015/0155083-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017). De igual modo, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual.
Antecipação da tutela.
Reintegração de posse.
Impossibilidade.
Necessidade de manifestação judicial acerca da resolução do contrato.
Não cabe a antecipação de tutela reintegratória na ação de rescisão de contrato de compra e venda antes da prévia resolução contratual, quando então configurará a posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. (TJ-RO - AGV: 00095504520148220000 RO 0009550-45.2014.822.0000, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/11/2014.).
Pelo exposto, entendo que o inadimplemento não opera automaticamente a resolução contratual, portanto, não se faz possível a reintegração pretendida pelo autor, pelo que indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 28 de agosto de 2023, às 10h30min, sala 4, a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, localizado na Av.
Brasil, 619, Nova Brasília.
A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos ou diretamente para o WhatsApp do CEJUSC n. (69) 98406-6074 os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por seu endereço eletrônico, caso tenha cadastrado, com todas as advertências legais, consignando-se que o prazo para contestar, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, bem como, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação da parte autora que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC).
Não obtida a conciliação, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem empregar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando a sua necessidade.
Diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Após, concluso para decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356, ambos do CPC).
Em sendo o caso, independente da natureza da demanda, como orientação padrão, as partes deverão observar as seguintes determinações em relação às custas: a) não havendo audiência de conciliação, a parte autora deverá recolher a integralidade das custas iniciais (2%); b) não sendo frutífera a conciliação, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência, independente de nova intimação, comprovar o pagamento das custas adiadas no importe de 1% (um por cento), conforme artigo 12, I do Regimento Interno de Custas, sob pena de extinção; c) antes da conclusão do processo para sentença, as custas deverão estar recolhidas em sua integralidade (3%); d) em caso de extinção por abando da causa, é devido o pagamento da integralidade das custas (3%). e) interposta a reconvenção, o reconvinte deverá recolher as custas iniciais (2%), sobre o valor dado à reconvenção; f) havendo requerimento de qualquer diligência (expedição de ofício, pesquisa/consulta em sistemas), deverá vir acompanhado do pagamento da taxa do art. 17, do Regimento de Custas; g) havendo a necessidade de repetição ou adiamento de atos (tentativa de citação/intimação em endereço diverso), deverá a parte que deu causa, efetuar o pagamento das custas previstas no art. 19, do Regimento.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte ré se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
As partes deverão informar, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO) OU informar o número do WhatsApp diretamente no contato do CEJUSC (acima informado).
Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.
Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ PJRO).
Contatos e orientações para audiências de conciliação no CEJUSC de Ji-Paraná (Conforme Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO): Sala virtual: https://meet.google.com/acr-byba-vhe (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp) SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO." Ji-Paraná, 10 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:49
Decorrido prazo de MATEUS GUALBERTO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:49
Decorrido prazo de NEILA NELCI DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected].
Número do processo: 7006428-69.2023.8.22.0005 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: MATEUS GUALBERTO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO BELICO GUIMARAES, OAB nº RO2241A Polo Passivo: NEILA NELCI DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Embora a assistência do requerente por advogado particular, por si só, não impeça a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, fato é que, no caso, pode haver outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Pelo exposto, determino à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ji-Paraná, 6 de junho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Substituto -
06/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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