TJRO - 7073482-98.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 08:04
Decorrido prazo de APARECIDO RAMOS DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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06/09/2023 15:46
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:40
Desentranhado o documento
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04/08/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo de APARECIDO RAMOS DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7073482-98.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: APARECIDO RAMOS DOS SANTOS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Ativo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que APARECIDO RAMOS DOS SANTOS demanda em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), .
A parte autora alega, em síntese, que possui um débito face a requerida no valor total de R$ 577,41, a qual não possui meios para sanar à vista.
Afirma que buscou solução administrativa junto ao PROCON (Reclamação n. 22.08.0014.002.00138-3), tendo firmado acordo para pagamento nos autos n. 7069217-53.2022.8.22.0001, contudo, por não ter sido cumprida a parte que cabia à requerida, ajuizou a presente ação.
Informa que o descumprimento se refere à data de vencimento das parcelas bem como a entrega das faturas em sua residência.
Ao final requer a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em promover o cumprimento do acordo firmado em âmbito administrativo, assim como em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto no ID 85149888, arguindo preliminar de litispendência com o processo nº 7069217-53.2022.8.22.0001.
No mérito, aduz que e a parte Autora contratou, utilizou e pagou pelos serviços contratados, contudo, em determinado momento deixou de efetuar o pagamento de suas últimas faturas, ensejando o débito acumulado no valor de R$200,00.
Alega que o boleto acostado na exordial não diz respeito a dívida incialmente acordada entre as partes e os contratos são divergentes.
Requer, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 85303662).
Réplica à contestação no ID 85398008.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessárias outras provas para o deslinde da causa, por ser a questão de mérito unicamente de direito. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Da preliminar de litispendência.
Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a existência de litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por ações idênticas, considera-se aquelas que têm os mesmos elementos, ou seja, mesmas partes, causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
Assim, em que pese a presente ação abarcar pedido de indenização por danos morais, verifico que esse fundamenta-se em suposto descumprimento do acordo homologado nos autos n. 7069217-53.2022.8.22.0001, que tramitou perante o CEJUSC - Porto Velho. Desse modo, eventual discussão e requerimento relacionado ao cumprimento do acordo, deverá realizar-se nos autos de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia corrobora com o entendimento, vejamos: Apelação cível.
Litispendência.
Processos idênticos.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Não provimento do apelo. Consoante inteligência do art. 337, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, evidenciando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Configurada a litispendência a extinção do segundo processo é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007088-13.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 15/12/2020. (grifei) Apelação Cível.
Homologação de acordo.
Coisa julgada.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando o objeto do processo - descumprimento contratual - é decorrente do descumprimento do acordo judicial relativo a outro processo.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025032-37.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 31/05/2017. (grifei) Portanto, considerando a ocorrência de litispendência nos presentes autos, o mesmo não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo.
Isto posto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 5 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
05/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 18:01
Recebidos os autos.
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06/10/2022 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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06/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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