TJRO - 7067978-14.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA PICANCO em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:44
Homologada a Transação
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14/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 09:21
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 14/12/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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14/12/2023 09:01
Recebidos os autos.
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14/12/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 09:01
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 14/12/2023 09:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:43
Juntada de despacho
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28/07/2023 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA PICANCO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA PICANCO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA PICANCO em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7067978-14.2022.8.22.0001 AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA PICANCO, CPF nº *13.***.*38-49, RUA SAQUAREMA 5030 CIDADE NOVA - 76810-780 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA RONDÔNIA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO: Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo, eis que tempestivo e preparado.
Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
05/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA PICANCO em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7067978-14.2022.8.22.0001 Requerente: ANA PAULA DE SOUSA PICANCO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA PICANCO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7067978-14.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANA PAULA DE SOUSA PICANCO, RUA SAQUAREMA 5030 CIDADE NOVA - 76810-780 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, ENERGISA RONDÔNIA INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A Autora ajuizou a presente ação contra a Requerida, alegando que ela lhe imputou um débito no valor de R$ 3.795,15, a título de recuperação de consumo de energia da sua UC, sendo que não concorda com a cobrança.
Requereu a antecipação da tutela para que a Requerida suspendesse a cobrança e se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica, como também de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito. A antecipação da tutela foi concedida em parte. A Requerida contestou, afirmando que, por ocasião de uma inspeção realizada na UC da Autora, no dia 3/8/2020, deparou-se com uma irregularidade no medidor, registrando incorretamente consumo de energia elétrica. Decido. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso, por se tratar de clara relação de consumo, à luz dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. O sentido da recuperação de consumo é, justamente, recuperar o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia e/ou pelo surgimento de algum defeito interno no relógio, impedindo que a medição registre o efetivo consumo da Unidade Consumidora. Esta recuperação deve ser baseada em vários elementos que demonstre a irregularidade que impede o registro real do consumo, e, entre outros, o histórico de consumo, o qual é fundamental para evidenciar a perda de faturamento no período tido como irregular e a alteração da variação de consumo após a correção da irregularidade. No caso dos autos, apesar de a Requerida ter apresentado laudo e fotografias, com o fim de demonstrar a existência da irregularidade do medidor, o histórico de consumo da Autora (ID 86639939), demonstra que a média de consumo entre a virada do medidor, no dia da inspeção (3/8/2020), e a virada subsequente (30/3/2021), foi abaixo da média anterior à inspeção.
Isso demonstra que a irregularidade encontrada não provocou subfaturamento de consumo na UC da Autora. Desse modo, não houve nenhuma perda de faturamento de consumo no período apontado, a ensejar sua recuperação.
A respeito, temos o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016). Assim, sendo ilegítima a recuperação de consumo em questão, o respectivo débito, no valor de R$ 3.795,15 (ID 81727855), é indevido. Com relação ao pedido contraposto, além de a Requerida não estar elencada no rol do art. 8º da Lei 9.099/95, não podendo por isso propor ação no Juizado Especial, a recuperação de consumo em questão foi reconhecida como ilegítima, exigindo a declaração de inexistência do débito dela decorrente.
Portanto, não conheço o pedido contraposto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e NÃO CONHEÇO O PEDIDO CONTRAPOSTO e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito, para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 3.795,15 (três mil setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), a título de recuperação de consumo, conforme consta na fatura do ID 81727855. Após o trânsito em julgado, a Requerida deverá excluir de seu sistema e faturas vindouras o débito de recuperação de consumo ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal (vide Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
02/06/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 23:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUSA PICANCO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:50
Recebidos os autos.
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14/09/2022 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:30
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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