TJRO - 0805648-36.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:48
Juntada de Decisão
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29/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/08/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES-RO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIONE PINHEIRO CABRAL em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:17
Juntada de Petição de outras peças
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15/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:44
Recurso ordinário de #Oculto# admitido
-
14/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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10/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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07/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DIONE PINHEIRO CABRAL em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:20
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:59
Denegado o Habeas Corpus a DIONE PINHEIRO CABRAL - CPF: *58.***.*87-54 (PACIENTE)
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26/06/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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21/06/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DIONE PINHEIRO CABRAL em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:31
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:55
Juntada de Informações
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12/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Processo: 0805648-36.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
VALDECI CASTELLAR CITON Data distribuição: 02/06/2023 11:25:55 Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES-RO e outros DECISÃO
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente Dione Pinheiro Cabral, preso em flagrante no dia 22/05/2023 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 caput, da Lei 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO.
Afirma que o paciente é primário e tem residência fixa, sendo possível responder ao processo em liberdade.
Aponta para o princípio da homogeneidade e assevera que em caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada ao paciente não será superior a 5 anos de reclusão, o regime será o semiaberto, por isso, não justifica mantê-lo em regime mais gravoso.
Por fim, requer, liminarmente, a revogação prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP.
Relatado.
Decido.
Considerando que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, verifica-se que as condições de admissibilidade do presente pleito amoldam-se ao disposto no art. 647 e seguintes da lei adjetiva penal.
Compreendo que o fumus comissi delicti está presente nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, extraído do laudo toxicológico no ID 20071588, fls. 42-43, e o periculum libertatis está evidenciado na gravidade concreta do crime praticado, equiparado a hediondo, e na diversidade da droga apreendida - maconha e cocaína, e ainda para evitar a reiteração da prática criminosa, considerando que o paciente, enquanto era menor de idade, foi apreendido por roubo.
Desta forma, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por este motivo, indefiro o pedido de liminar.
Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao i.
Juízo impetrado, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail [email protected] ou malote digital, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON RELATOR -
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:05
Juntada de termo de triagem
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02/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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