TJRO - 7048555-68.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:03
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:02
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:01
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
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20/07/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:51
Determinado o arquivamento
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18/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:19
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7048555-68.2022.8.22.0001 AUTORES: IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA, LUIZA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO DOS AUTORES: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por AUTORES: IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA, LUIZA MARIA DE ALMEIDA em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
A inicial foi distribuída tendo como pedido: tratamento necessário à paciente LUIZA MARIA DE ALMEIDA e indenização por Danos Morais no valor R$ 20.000, 00, para cada uma das duas autoras.
Com o óbito da autora, o pedido de tratamento necessário acabou por perder o objeto, sendo certo que sobreveio pedido dos herdeiros para figurarem no polo ativo da ação existente como sucessores.
Posteriormente, veio nova emenda a inicial, onde os sucessores fazem pedidos de danos materiais, inclusive, considerando eventual pensionamento considerando a expectativa de vida da autora que veio a falecer no curso do processo, bem como arbitramento de danos morais em valor a ser fixado por este D.
Juízo.
Pois bem.
Considerando que o entendimento é no sentido de que o arbitramento do valor da causa deve corresponder ao pedido economicamente realizado, tem-se, no caso em tela, que houve o arbitramento do pedido de danos morais para a 1a autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a 2a autora.
Portanto, tratando-se de pedido de sucessão, a sucessão do pedido se da nos moldes do pedido INICIAL, não cabendo emenda para pedidos diversos, em hipótese de sucessão, para ampliação daquilo que foi requerido pelo falecido.
Dos embargos opostos, tem-se, a bem da verdade, uma alteração substancial da pretensão autoral que, no caso vertente, portanto, acabou por perder o objeto com o falecimento da paciente.
Assim, tendo em vista que o pretendido pelos embargantes, na qualidade de sucessores da falecida é verdadeira alteração do pedido inicial, entendo que o pedido deste feito exauriu-se com o falecimento da autora, conhecendo dos embargos e dando-lhes provimento para reconhecer a perda do objeto e extinguir o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Eventual interesse processual dos herdeiros deverá ser buscado pela via processual própria, em nome próprio, não havendo, nos autos, que se falar, nos termos requeridos, em sucessão processual.
Condeno o requerente em custas, observada a Gratuidade de Justiça.
Sem honorários considerando que o requerido se quer restou citado.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
29/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:36
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 21/06/2023.
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20/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO N. 7048555-68.2022.8.22.0001 AUTORES: IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA, LUIZA MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO DOS AUTORES: JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO, OAB nº RO2795A REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de uma ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUIZA MARIA DE ALMEIDA e IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA em face do Estado.
Narra a primeira requerente, com 70 anos de idade, que realiza hemodiálise a aproximadamente 12 (doze) meses, na clínica CLINERON, conveniada com o ESTADO DE RONDÔNIA, em virtude paralisação total de seus rins, todavia que devido a problemas em seu cateter (permcath) instalado em seu tórax estava impossibilitada de realizar a hemodiálise.
Deste modo requer em sede de tutela de urgência que o requerido promova o tratamento necessário em favor da paciente LUIZA MARIA DE ALMEIDA, inclusive transferindo-a para uma UTI com diálise, em hospital público ou privado, sob às custas do requerido, no prazo de 24hs, e cirurgia de implante de permecath.
No mérito requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente.
Em petição de ID 80204995, foi informado que a autora LUIZA MARIA DE ALMEIDA, veio a óbito no dia 14 de julho de 2022, conforme certidão de óbito, e que a ação continuaria em relação ao pedido de danos morais.
Deste modo, considerando o valor da causa concernente ao pedido de danos morais e os termos da Lei n. 12.153/2009, determinando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, observada a natureza da ação e o valor da causa, tenho por determinar a correta distribuição do feito.
Proceda-se a baixa e redistribua-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 19:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:58
Declarada incompetência
-
16/05/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 05:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
21/03/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 10:26
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:25
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 09:55
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 24/02/2023.
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23/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 12:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:42
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:26
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:07
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:43
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.
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29/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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22/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:54
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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08/08/2022 01:40
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
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08/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 10:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 02:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE ALMEIDA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:36
Decorrido prazo de IVANEIDE DE ALMEIDA DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:02
Decorrido prazo de JOAQUIM MOTA PEREIRA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 03:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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