TJRO - 7056721-89.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:47
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 14:47
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7056721-89.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 21/03/2023 21:23:51 Data julgamento: 27/04/2023 Polo Ativo: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - RO7651-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos dispostos na Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos.
Trata-se de discussão acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço da empresa aérea, em razão da alteração injustificada do voo contratado pelo consumidor.
Embora a r. sentença do juízo a quo tenha entendido como justificado o cancelamento, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da empresa aérea, não sendo suficiente, data maxima venia, a justificativa apresentada pela empresa aérea de mudança em razão da pandemia ou da malha aérea, posto que não comprovou a impossibilidade de quaisquer outros voos tenha ocorrido por tais circunstâncias.
A impossibilidade de voo por prolongadas horas é que não restou comprovada, fazendo com que a responsabilidade objetiva venha à tona e permita o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Quem assume os riscos da atividade econômica é a empresa, não o consumidor, que confia nas condições contratuais e na promessa de viagem por meio de transporte rápido e regular.
Deste modo, a reforma da r. sentença vergastada é medida que se impõe e, por conseguinte, seguindo os precedentes desta Turma Recursal, reconheço o dano extrapatrimonial suportado pelo consumidor, vez que o cancelamento unilateral do voo é incontroverso nos autos e não houve demonstração de paralisação da aviação das companhias congêneres no referido período.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
EMPRESA RECORRE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cancelamento de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido.
A pandemia do Corona vírus não afasta como um todo a responsabilidade das empresas de cumprirem com suas obrigações, devendo estas, buscarem meios alternativos, visando a solução do problema.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017837-88.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 03/03/2023 Em relação ao quantum indenizatório, acompanho o entendimento sedimentado neste Colegiado, fixando-o em R$10.000,00 (dez mil reais), atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer o recorrente e a disciplinar a recorrida.
Quanto aos alegados danos materiais, verifico que é dever da companhia aérea reparar integralmente os prejuízos causados ao consumidor em razão da alteração unilateral do itinerário, incluindo-se os danos materiais com despesas de alimentação, hospedagem e transporte.
Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol do consumidor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (Tabele TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento)ao mês, a contar da presente decisão (Súmula362, STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Dano Material.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade.
Sentença Reformada. 1.
O cancelamento de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido; 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
06/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:09
Conhecido o recurso de LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL - CPF: *53.***.*34-53 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:23
Recebidos os autos
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21/03/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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