TJRO - 0805678-71.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/07/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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13/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Habeas Corpus Criminal Processo: 0805678-71.2023.8.22.0000 PACIENTE: WESLEY DO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO DO PACIENTE: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 IMPETRADO: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 30, da Lei nº 8.038/90.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de julho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
12/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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27/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/06/2023 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:01
Juntada de Petição de
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13/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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13/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Jorge Leal Processo: 0805678-71.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
Valdeci Castellar Citon em substituição regimental Data distribuição: 05/06/2023 08:39:34 Polo Ativo: WESLEY DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros Advogado do(a) PACIENTE: FABRICIO BACK LOCKS - RO5127 Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA-RO e outros D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Fábio Back Locks, advogado (OAB/RO 5.127), em benefício de Wesley do Nascimento de Souza, figurando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena, que condenou o paciente ao cumprimento da pena de 19 anos e 10 meses de reclusão pelo cometimento de 2 (dois) homicídios, com fundamento no artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal.
O impetrante, sem procurar se atentar às datas, destaca seu inconformismo quanto à dosimetria da pena, onde alega a ausência de fundamentação idônea na sentença já transitada em julgado desde 2019, onde assevera ser necessário do redimensionamento da pena, revolvendo questões fáticas e probatórias.
Sobre a ausência de fundação específica, destaca ser com relação à culpabilidade, personalidade e conduta social, bem como as circunstâncias e consequências do delito, com o fito de redimensionar a pena para os patamares mínimos legais.
Com essas alegações roga pela possibilidade correção da dosimetria tendo por consequência a diminuição da pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, pois, sob sua ótica, diante da alegada violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, preenche os requisitos para a concessão da liminar que objetiva o regime de cumprimento de pena menos gravoso.
Requer a concessão de liminar para ser redimensionada a pena, alcançando assim o requisito objetivo para progressão de regime - semiaberto.
No mérito, requer a concessão da ordem para fins de redimensionamento da pena base para o mínimo legal. É o suficiente ao relato.
Em exame de admissibilidade, verifico que o presente habeas corpus não merece ser conhecido.
Do que foi possível extrair autos, cuida-se de sentença transitada em julgado e tem-se que o paciente encontra-se cumprindo a pena desde 26/09/2019 (Autos de Execução Penal n. 0004425-15.2018.822.0014).
Portanto, constata-se que os fundamentos ventilados no writ se referem à matéria de execução penal, consistente no seu intuito de obter a retificação de cálculo de dosimetria da pena, objetivando pela via indireta o alcance de requisito objetivo para fins de progressão de regime, o que, a meu sentir, deve ser tratado em recurso específico. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe a impetração de habeas corpus como sucedâneo do recurso legalmente previsto, com ressalva apenas à possibilidade de excepcional admissibilidade do writ quando constatada a existência de manifesto constrangimento ilegal, o que não se vê na espécie.
Com a documentação juntada, sequer é possível analisar as questões postas pelo impetrante, pois a documentação é insuficiente e não demonstra flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem por esta via.
Portanto, inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, pois está evidente o intuito reformador da decisão sentencial atacada.
Ademais, há de se considerar que a lei processual penal traz instrumento próprio e suficiente que possibilita o conhecimento da matéria aqui debatida, qual seja, a revisão criminal (art. 621, do Código de Processo Penal), tendo em vista o respeito ao princípio da coisa julgada, haja vista trânsito em julgado ter ocorrido em 30/09/2019.
Assim, notória a inadequação da via eleita, pelo manejo do habeas corpus no lugar de recurso apropriado.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. (...) Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 630184 SP 2020/0319449-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019).
III - Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art. 131 da LEP.
IV - No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos da execução penal (histórico prisional conturbado).
Tratando-se de fundamentação concreta trazida aos autos, afasta-se o mérito à concessão do benefício.
V - Ademais, tem-se que "Também é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Precedentes" (AgRg no HC n. 475.608/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019).
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 643763 RS 2021/0034990-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) Na mesma esteira segue esta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES.
VIA INADEQUADA.
AGRAVO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. 1- Não se pode conhecer do habeas corpus, que não é o recurso específico, quando o recurso adequado contra a decisão prolatada em sede de execução penal é o agravo em execução. 2- Writ não conhecido. (Habeas Corpus, Processo nº 0001146-92.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, Data de julgamento: 16/04/2020) HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece habeas corpus em que se pretende dirimir questões atacáveis via de procedimento próprio. (Habeas Corpus, Processo nº 0004430-45.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 31/10/2019) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS.
REMÉDIO PROCESSUAL QUE NÃO DEVE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Em consonância ao entendimento dos Tribunais Superiores, deve-se evitar o uso indiscriminado do Habeas Corpus para discutir matérias temáticas específicas regidas pelo ordenamento jurídico com recurso próprio. (Agravo, Processo nº 0002092-98.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 27/06/2019)” “AGRAVO INTERNO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DO WRIT. 1.
Havendo recurso próprio para dirimir controvérsia, não se conhece de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal para tratar do tema, porque incompatível com a via estreita desta ação. 2.
Agravo não provido. (TJ-RO - HC: 08041463320218220000 RO 0804146-33.2021.822.0000, Data de Julgamento: 30/11/2021)” Assim, porque não se admite impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio e porque não há flagrante constrangimento ilegal a permitir a concessão da ordem de ofício, o presente mandamus não pode ser conhecido.
Ante o exposto, diante da ausência do preenchimento das condições específicas para o manejo desta ação constitucional, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 123, IV do RITJRO.
Intime-se.
Publique-se.
Decorrido prazo recursal, arquive-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Desembargador VALDECI CASTELLAR CITON em substituição regimental -
07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:27
Não conhecido o Habeas Corpus de WESLEY DO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *16.***.*43-61 (PACIENTE)
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05/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 08:38
Juntada de termo de triagem
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02/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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