TJRO - 7053603-08.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de LUANA CARINE BORGES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:51
Decorrido prazo de LUANA CARINE BORGES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUANA CARINE BORGES DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7053603-08.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 16/02/2023 09:52:27 Data julgamento: 10/05/2023 Polo Ativo: LUANA CARINE BORGES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176-A Polo Passivo: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Para isso, bastaria o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, trata-se de presunção relativa, de modo que a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se há indícios de sua insuficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento de custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
MÉRITO O cerne da questão reside, basicamente, na alegada conduta abusiva da instituição financeira, consubstanciada nas insistentes ligações telefônicas efetuadas pela recorrida ao número da recorrente, causando-lhe transtornos e danos morais.
Contudo, constato que a sentença não merece reparos.
Da análise de todo o conjunto probatório, verifico que não há viabilidade para o acolhimento do pedido formulado, posto que a autora não conseguiu comprovar que as cobranças afetaram o respectivo cotidiano.
Não houve restrição de crédito, ofensa à honorabilidade ou cobranças judiciais indevidas, de sorte que os atributos da personalidade mantiveram-se incólumes.
A questão das ligações é facilmente contornável: basta bloquear o número, inseri-lo na "lista negra" ou, em havendo vários telefones diferentes, basta não atender as ligações ou colocar o aparelho celular no silencioso.
A ligação propriamente dita, ainda que insistente e de rápida duração (segundos) e pode ser facilmente identificada pela parte e consumidor como um telefone desconhecido e fora do contato da agenda de amigos, familiares e relações públicas, comerciais e ou pessoais, de sorte que não causa dano algum, havendo, quando muito, um mero aborrecimento.
Resta público e notório que é possível bloquear uma ligação indesejada e atender imediatamente outra que esteja no aguardo e que seja reconhecida como contato válido ou esperado.
Além disso, já existe hoje uma página na internet chamado “Não me perturbe”, que “permite, de forma fácil e gratuita, evitar a oferta de produtos e serviços por meio de contato telefônico provenientes exclusivamente das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Telefone móvel, telefone fixo, TV por assinatura e Internet) e pelas Instituições Financeiras (operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado).” Nela, o consumidor “pode solicitar o bloqueio de ligações realizadas pelas empresas de Telecomunicações participantes que ofertam seus serviços através de telemarketing ativo e pelos Bancos participantes referente às ofertas de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Lembrando que, o prazo para efetivação da solicitação é de até 30 dias.
Para não receber ligações de telemarketing de empresas não participantes ao Não Me Perturbe, efetue o bloqueio diretamente no seu celular através da agenda ou aplicativo específico de sua preferência.” (informações retiradas do site ).
Outrossim, importa ressaltar que a recorrente também não trouxe aos autos documentos que evidenciasse que estivesse em dia com os pagamentos do plano contratado e que as ligações recebidas não fossem de cobrança pelo atraso no pagamento.
Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais.
Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela recorrente, mantendo incólume a sentença.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, a rigor do que determina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cobranças via ligações telefônicas, ainda que indevidas, não configuram danos morais indenizáveis, tratando-se a hipótese de mero transtorno ou aborrecimento, facilmente contornável com o bloqueio de ligação, recusa, desligamento ou não atendimento.
As funcionalidades atuais permitem a identificação do número recebido com os contatos pessoais e de agenda, bem como permitem o cadastro no site “não perturbe” para que as empresas não efetuem tais ligações, sendo certo ainda, que o consumidor pode rejeitar ligações e atender outras que reconheça, sem afetar atributos da personalidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de Maio de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
06/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:36
Conhecido o recurso de LUANA CARINE BORGES DE SOUZA - CPF: *07.***.*29-11 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/05/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:34
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:52
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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