TJRO - 7076905-66.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:51
Decorrido prazo de AUREA DOS SANTOS FRANCA SHOCKNESS em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 05:00
Publicado DECISÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:36
Determinado o arquivamento definitivo
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22/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:12
Juntada de Petição de outras peças
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 01:42
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 02:47
Publicado DESPACHO em 17/03/2025.
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14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:02
Processo Desarquivado
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13/12/2024 08:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:25
Decorrido prazo de AUREA DOS SANTOS FRANCA SHOCKNESS em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 13/11/2023.
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10/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de AUREA DOS SANTOS FRANCA SHOCKNESS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICO LANZA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.
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14/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:38
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7076905-66.2022.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: AUREA DOS SANTOS FRANCA SHOCKNESS Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ERICO LANZA DA SILVA, OAB nº SP352882 Requerido/Executado: REQUERIDO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente pretende o reconhecimento/declaração do direito à isenção do imposto de renda por supostamente ser portadora de moléstia profissional e, como consequência, uma ordem judicial que determine a interrupção dos descontos / retenções do referido imposto de seus proventos de aposentadoria ou reforma e a condenação da parte requerida no pagamento retroativo das parcelas retidas indevidamente.
Pois bem.
De início destaco que o ESTADO DE RONDÔNIA tem legitimidade passiva ad causam a teor do enunciado da súmula nº 447 do STJ, razão pela qual é de rigor rejeitar esta sua preliminar.
Entendo que o IPERON não precisa estar no polo passivo para receber ordens do Judiciário, pois estará apenas recebendo ordens de praticar um ato por força de consequência jurídica aplicada a uma das partes.
Quanto ao mérito, entendo que ficou demonstrado nos autos que a moléstia profissional está prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 como uma das causas de isenção do imposto de renda, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [destaquei] Além disso, também ficou evidenciado nos autos que a parte requerente é aposentada/reformada e que a isenção diz respeito aos descontos/retenções sobre seus proventos.
Ao tomar conhecimento da conclusão da perícia médica do NUPEM (ver Laudo Médico Pericial nº 2.515/2016 - ID: 83334968 - Pág. 1) fiquei convencido(a) que a parte requerente faz jus à isenção do imposto de renda, considerando que os peritos concluíram que ela se encontraria desde 16 de maio de 2016 com moléstia profissional.
Entendo à luz da Súmula 598 do STJ que o(s) laudo(s) médico(s) trazido pela parte requerente demonstra(m) a sua moléstia não havendo, neste sentido, necessidade de se trazer aos autos outro laudo, ainda que oficial.
Em tempo, acrescento que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (STJ, Súmula 627), de modo que não há necessidade de submissão a nova perícia médica oficial.
Dispositivo Posto isto, a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DE RONDÔNIA; b) no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: b.1) RECONHECER/DECLARAR o direito da parte requerente à isenção tributária do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 desde a concessão da aposentadoria; b.2) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA em restituir a totalidade dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda desde julho/2018 até a efetiva suspensão dos descontos em seu provento de aposentadoria.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Por se tratar de matéria de natureza tributária, a correção monetária incidirá a partir da retenção indevida e/ou pagamento indevido (vide Súmula nº 162 do STJ) e a taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (vide Súmula nº 188 do STJ) - incidentes na repetição de indébito tributário.
Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser descontado o valor dos impostos, contribuições e pensão alimentícia, em sendo o caso.
Com o trânsito em julgado, intime-se o IPERON para proceder com a interrupção dos descontos em folha a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma da parte requerente, em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide instruindo seu pedido com os documentos capazes de comprovar que os valores referentes ao desconto pela incidência de Imposto de Renda não foram restituídos pela Receita Federal ao serem enviadas as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios financeiros referentes aos descontos apontados.
As Declarações de Ajustes Anuais respectivas devem ser entregues de forma completa, isto é, com todas as páginas (e não apenas o recibo de entrega) para averiguação quanto à possível restituição já ocorrida.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, domingo, 4 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/06/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 05:43
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 01:39
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:25
Publicado DECISÃO em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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