TJRO - 0805973-16.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:57
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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30/03/2021 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 11:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0805973-16.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJe) Origem: 0004717-23.2020.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal Impetrante: Associação dos Oficiais Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia Advogado: João Paulo Messias Maciel (OAB/RO 5130) Paciente: Marcelo Victor Duarte Corrêa Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 03/08/2020 DECISÃO: " ORDEM DENAGADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Habeas corpus.
Processo Penal.
Crimes contra a Administração.
Eventual conflito na fase inquisitorial.
Denúncia não oferecida.
Pretensão ao trancamento do inquérito policial instaurado pela polícia judiciária civil.
Impossibilidade.
Conflito de atribuições.
Pedido de revogação da prisão preventiva.
Prejudicado.
Ordem não concedida.
O início da ação penal dá-se com o oferecimento da denúncia, que é atribuição do Parquet.
Assim, tratando-se de caso que ainda está na fase do inquérito policial, não cabe ao Judiciário impor a classificação do crime, ficando esta a cargo do Ministério Público, que é o detentor da ação penal.
In casu, não há se falar em trancamento de inquérito em razão da alegada incompetência, já que antes de oferecida a denúncia pelo titular da ação penal, e recebida pelo juízo, não se estabelece a competência.
Encontrando-se o feito em fase pré processual, esse está sob a condução do Ministério Público ainda, assim, eventual divergência nessa fase tratar-se-ia de conflito de atribuição e não de competência, o que também não é o caso.
Revogada a prisão preventiva do paciente, em 1º grau, é de julgar-se prejudicado o habeas corpus em relação a esse pedido -
01/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:13
Denegado o Habeas Corpus
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04/12/2020 10:57
Expedição de Ofício.
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02/12/2020 09:02
Deliberado em sessão
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24/11/2020 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/11/2020 07:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2020 09:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE RONDONIA em 01/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 12:36
Conclusos para decisão
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18/08/2020 12:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 19:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08059731620208220000.pdf
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17/08/2020 17:34
Juntada de Decisão
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07/08/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 17:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 17:49
Juntada de Informações
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07/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2020.
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07/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 11:39
Denegado o Habeas Corpus
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03/08/2020 11:31
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:30
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 11:11
Juntada de autos digitalizados
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03/08/2020 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2020 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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03/08/2020 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2020 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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01/08/2020 18:06
Declarada incompetência
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01/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
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01/08/2020 12:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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