TJRO - 0001103-10.2011.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCELINO HELLMANN em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:14
Publicado SENTENÇA em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 0001103-10.2011.8.22.0021 EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARCELINO HELLMANN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação de execução fiscal movida pelo EXEQUENTE: Estado de Rondônia em face do executado EXECUTADO: MARCELINO HELLMANN, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou o cancelamento do débito e requereu a extinção do feito (ID 88110717).
DECIDO O art. 26 da Lei 6.830/80, disciplina, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Assim, com fulcro no art. 924, III do CPC c/c 26 da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto aos sistemas.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Dispensada intimação da parte executada porque não sofrerão prejuízos por medida de economia processual.
Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 6 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz de Direito -
06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:16
Processo Desarquivado
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10/03/2023 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 08:42
Arquivado Provisoriamente
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14/12/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 12:51
Conclusos para decisão
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05/10/2018 18:05
Conclusos para despacho
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05/10/2018 18:03
Juntada de Certidão
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18/12/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 09:39
Conclusos para despacho
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27/09/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 09:04
Conclusos para decisão
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07/07/2017 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2017 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2017 22:25
Publicado CERTIDÃO em 17/04/2017.
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13/04/2017 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2017 17:58
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2011
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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