TJRO - 7005267-70.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 10:57
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:10
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECEITAS DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:40
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECEITAS DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Mandado de Segurança Cível 7005267-70.2022.8.22.0001 IMPETRANTE: B2W - Companhia Digital , CNPJ nº 00.***.***/0006-60, RUA SACADURA CABRAL 102, PARTE SAÚDE - 20081-902 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB nº DF1531 IMPETRADOS: Estado de Rondônia, C.
D.
R.
D.
E.
D.
S.
D.
E.
D.
F.
D.
R.
ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO AMERICANAS S.A opõe Embargos de Declaração em face sentença de id 80880522, alegando omissão.
A Embargante alega omissão na sentença por não apreciar o pedido de reconhecimento do direito de recuperação do indébito fiscal dos excessos incorridos até 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022, requerendo o reconhecimento do direito da Embargante à compensação/repetição do valor do indébito tributário devidamente atualizado monetariamente.
Intimado o Impetrado nada manifestou.
A pretensão tem amparo no art. 994, IV, e 1022 a 1026, do CPC, bem como é tempestiva, na forma do art. 1023 do CPC.
Ainda, é consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou, ainda, quando houver erro material.
Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS Difal nas operações interestaduais, em virtude da necessidade de obediência ao princípio da anterioridade anual da Lei Complementar n. 190/2022.
A sentença proferida nestes autos concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS Difal nos 90 dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, assegurando-se às impetrantes o direito em realizar a compensação tributária, senão vejamos: DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o impetrado se abstenha de: a) cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes do período de 90 dias de vacatio legis previsto no art. 3º da LC 190/2022; b) praticar qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior e; c) realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL).
Nesse cenário, a segurança parcialmente concedida nos autos assegura ao impetrante o direito a realizar a compensação tributária do tributo referente ao período de 5/1/2022 a 5/4/2022, já que a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022. Ainda que a sentença tenha assegurado o direito à compensação, é certo que deixou de determinar que os valores sejam atualizados monetariamente, razão pela qual merece reparo a fim de assegurar o direito à compensação com a devida atualização monetária.
Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010).
Ademais, frisa-se que o Estado de Rondônia não apresentou oposição ao pedido constante nos embargos de declaração apresentados pelos impetrantes.
Por fim, na esteira do entendimento consolidado do STF no RE 870.947/SE (Tema 810 - repercussão geral) e do STJ no Resp n° 1.495.146/MG (Tema 905/STJ - recurso repetitivo), os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos tributários.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e retificar a parte dispositiva da sentença ID 80880522, fazendo constar o direito à compensação com a devida atualização monetária, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o impetrado se abstenha de: a) cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes do período de 90 dias de vacatio legis previsto no art. 3º da LC 190/2022, assegurado o direito da impetrante em realizar a compensação tributária com a devida atualização monetária com a utilização do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário; b) praticar qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior e; c) realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL).
No mais, mantenho a sentença na íntegra como lançada.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Porto Velho - quarta-feira, 7 de junho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa -
07/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 18:39
Conclusos para decisão
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22/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECEITAS DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:53
Juntada de Petição de recurso
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24/08/2022 00:15
Publicado SENTENÇA em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:40
Concedida em parte a Segurança a B2W - Companhia Digital .
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10/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:14
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:30
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECEITAS DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:12
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECEITAS DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER em 25/02/2022 23:59.
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28/04/2022 13:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DE RECEITAS DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 25/02/2022 23:59.
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28/04/2022 13:16
Decorrido prazo de B2W - Companhia Digital em 25/02/2022 23:59.
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28/04/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:20
Outras Decisões
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18/04/2022 18:43
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:55
Juntada de Petição de informação
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12/04/2022 13:28
Mandado devolvido sorteio
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12/04/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 16:06
Mandado devolvido competência exclusiva
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08/04/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 13:41
Outras Decisões
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14/03/2022 18:53
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 01:02
Publicado DECISÃO em 04/02/2022.
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03/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 21:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:33
Indeferido o pedido de #Oculto#
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28/01/2022 21:16
Conclusos para decisão
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28/01/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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