TJRO - 7006383-65.2023.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:57
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:53
Decorrido prazo de CIMENTEC TRANSPORTES EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CIMENTEC TRANSPORTES EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:05
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Mandado devolvido dependência
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07/06/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Autos n. 7006383-65.2023.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Carta Precatória Cível - Intimação, Atos executórios Valor da causa: R$ 2.310.665,25 DEPRECANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO DO DEPRECANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB nº SP357590 REU: CIMENTEC TRANSPORTES EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de carta precatória que busca cooperação judiciária.
Cumpram-se integralmente e com presteza o ato deprecado, devendo a Central de Processamento Eletrônico – CPE 1º Grau e o sr Oficial de Justiça encarregados da diligência valerem-se dos mandados porventura já expedidos pelo Juízo de origem.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
Assim, haja a CPE conforme o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC e art. 33 das DGJ.
Realizada a citação ou intimação, proceda a CPE na forma do art. 232 do CPC.
Após o cumprimento do ato deprecado, devolvam-se os autos à origem, consignando-se nossas respeitosas homenagens ao r.
Juízo deprecante.
Sem prejuízo dessa determinação, procedam-se às baixas necessárias junto ao sistema PJe.
Ji-Paraná/RO, 5 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). -
05/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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