TJRO - 7065313-25.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:28
Juntada de decisão
-
27/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7065313-25.2022.8.22.0001 Requerente: AUTOR: MARINEIDE FERREIRA LIMA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Juscelino Kubitschek,, 2032, Centro, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 5 de julho de 2023. -
05/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso
-
04/07/2023 17:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:02
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP , PROCESSO: 7065313-25.2022.8.22.0001 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título AUTOR: MARINEIDE FERREIRA LIMA, CPF nº *18.***.*07-91 ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414, CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por MARINEIDE FERREIA LIMA, em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Alega, em síntese, que a requerida no dia 10/10/2016, ajuizou Ação Monitória, distribuída perante a 1ª Vara Cível, sob o n. 7052782-14.2016.8.22.0001, onde alegou ser credora da parte requerente, da importância de R$7.925,63 (sete mil, novecentos e vinte e cinco reais, sessenta e três centavos), débitos oriundos de contrato de prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica, da UCO 1272928-0, de titularidade da ora requerente, julgado procedente e dado início à execução.
Aduz que, na data de 28/09/2017, a requerida iniciou cumprimento de sentença, requerendo inclusive penhora do salário, junto a fonte pagadora SEMED/PMPV, bem como PENHORA ON-LINE via sistema do Banco Central (BACEN-JUD) do saldo existente nas contas da requerente, que só não foi exitosa, pelo motivo de a contraordem ter sido realizada, um dia antes dos proventos terem sidos creditados.
Afirma a requerente que ao tomar conhecimento que estava prestes a ter seus proventos bloqueados, bem como que o seu nome encontrava-se inserido no “ROL DE MAUS PAGADORES”, por meio da execução n.7052782- 14.2016.8.22.0001, protocolou Exceção de Pré Executividade 7051234-51.2016.8.22.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, transitada em julgado em 22/08/2022, julgada totalmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos e o pagamento em dobro do valor cobrado.
Ao final requer a condenação da requerida no valor de R$ 15.000,00.
Despacho inicial no ID 81304370, deferindo a gratuidade de justiça.
Despacho encaminhando o processo para o núcleo e intimando as partes para manifestar quanto ao interesse deste feito tramitar em referido núcleo (ID 81843279).
As partes manifestam interesse em prosseguir com o feito no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0, IDs 81916373 e 82284780.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 82567135), requer a improcedência total dos pedidos autorais, alegando que não restou comprovado nos autos que a execução acarretou prejuízos materiais ou impossibilitou a autora de concluir alguma operação financeira, ônus este que, à luz na normativa processual, lhe competia.
Réplica à contestação no ID 82978146, afastando todos os argumentos tecidos na peça contestatória.
Intimada a parte autora a apresentar as certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelo SPC, SERASA e SCPC (Boa Vista Serviços), documentos necessários para a análise do abalo creditício, uma vez que há diversos órgãos de proteção ao crédito e que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados ID 88096009.
Veio resposta ao despacho, porém, sem as certidões solicitadas (ID 88542236).
Sem produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, eis que as questões fáticas estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, portanto, desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho). Não havendo preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes.
Passo ao mérito.
Do mérito.
O cerne da controvérsia recai sobre suposta ocorrência de dano moral decorrente de inscrição indevida de valor já declarado inexigível em processo anterior, com sentença transitada em julgado.
Necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista ser a parte Requerente vulnerável e, neste caso, hipossuficientes tecnicamente.
Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nada obstante isso, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Depreende-se dos autos que a inscrição se deu pela existência de débitos à época dos fatos, sendo este declarado inexistente com a prolação de sentença no dia 02/05/2022, e o documento constante nos autos, esta datado de 13/12/2021.
Intimada a se manifestar para apresentar certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelo SPC, SERASA e SCPC (Boa Vista Serviços), documentos necessários para a análise do abalo creditício, a autora apenas ateve-se às alegações de que teve os seguintes danos: "a) salário bloqueado; b) seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) bloqueio de todos os cartões de créditos da exequente, conforme petitório de id: 81240952 - Pág. 5; d) despesas de defesa", não trazendo aos autos comprovantes do alegado.
Não comprovou, portanto, a inscrição alegada.
Assim, para o surgimento da responsabilidade civil e consequente dever de reparar, são necessários os seguintes requisitos: 1) defeito na prestação do serviços; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial ao consumidor; e 3) nexo de causalidade.
No caso dos autos, apesar dos aborrecimentos sofridos em razão da cobrança indevida e suposta inscrição por débito declarado inexistente, é necessário observar que tal fato poderia ser evitado quando devidamente citada para oferecer embargos monitórios e, posteriormente, citada em cumprimento de sentença, para pagamento do valor executado. Portanto, entendo que não restou demonstrado danos extramatrimoniais que ensejam reparação, visto que não comprovada inscrição em cadastros restritivos.
O dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tornada pelas pessoas que o defrontam, circunstâncias estas não vivenciadas pelos autores.
Nesse sentido: DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - A indenização por danos morais exige a comprovação de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada. (TJ-SP - APL: 992080230341 SP, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 05/07/2010, 31ª Câmara de Direito Privado E, Data de Publicação: 19/07/2010).
Portanto, apesar do desconforto dessa situação, deve o mesmo ser tido como contratempo que sofreu a parte autora, não se mostra suficiente a causar na autora abalo psicológico ou emocional. Essa é a decisão que mais se ajusta ao conjunto probatório carreado nos autos ANTE O EXPOSTO, nos termos do que dispõe o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARINEIDE FERREIA LIMA nesta AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS manejada em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Ante o ônus da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ficando suspenso por inexigibilidade de acordo com o art. 98 §3 do CPC.
Sem custas finais face a gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz (a) de Direito -
07/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 09:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 04:42
Publicado DECISÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:36
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARINEIDE FERREIRA LIMA em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:47
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 11:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:02
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARINEIDE FERREIRA LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:10
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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