TJRO - 7015118-33.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 19:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:09
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:20
Publicado DECISÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:20
Não recebido o recurso de LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA.
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21/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:47
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:21
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:50
Publicado DESPACHO em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 15:28
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:05
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2023 00:35
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 , nº , Bairro , CEP , Processo: 7015118-33.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a)(as)(es): REQUERENTE: LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA, CPF nº *11.***.*25-45, LINHA TB 90 59 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O Requerido(a)(s): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 10.059,14 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Inicialmente, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, sem contar que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC.
A análise do processo conduz à improcedência do pedido.
Alega a parte autora que, embora não possua relação jurídica com a requerida, teve seus dados negativados indevidamente, tendo como causa ensejadora 1 (uma) fatura, perfazendo o valor de R$ 59,14, requerendo, portanto, a declaração da inexistência dos débitos e indenização por danos morais. Todavia, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar que houve fraude na contratação que originou o débito inscrito no cadastro de inadimplentes. A demandada, por sua vez, alegou que não ocorreram condutas que pudessem ofender a requerente ou qualquer ato ilícito de sua parte que ensejasse reparação.
Para comprovar suas alegações juntou aos autos imagens de tela de sistema.
Desse modo, tem-se que parte requerida desincumbiu-se a contento do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, ao comprovar o débito.
As telas sistêmicas apresentadas são provas hábeis, inclusive quando corroboradas por outros elementos probatórios ou, ainda, na falta de elementos mínimos trazidos pela parte autora.
Não se pode olvidar que as atividades empresariais exigem a escrituração de seus livros e nenhuma empresa na atualidade confecciona livros físicos, mas digitais, de modo que estes continuam tendo a mesma presunção que aqueles de outrora possuíam, de modo que as informações das telas de computador, quando subsidiadas por outras informações, são suficientes para demonstrar o negócio jurídico havido entre as partes.
Sabe-se também que na sociedade moderna é comum a contratação de serviços, inclusive telefônicos, através de ligação telefônica, plataformas digitais e etc., sem todavia a necessidade de assinatura de contrato físico, mas com o mínimo de segurança da legitimidade do negócio jurídico.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação.
Negativação.
Contratação moderna.
Contratação regular.
Danos morais não configurados.
São consideradas válidas como meio de prova as telas de serviços digitais oferecidos por empresa, sem a presença de meios físicos (contratos assinados), de forma que, se não comprovadas as irregularidades na contratação de serviço oferecido por telefonia, bem assim comprovação da relação jurídica, não há que falar em danos morais a indenizar." (TJ-RO, 1ª Câmara Cível, Processo 0019677-39.2014.8.22.0001, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, julgado em 14/05/2019).
A partir de tais situações, não é razoável exigir que a prestadora de serviço apresente documentos físicos (na verdade digitalizados) com a finalidade de demonstrar a existência da relação jurídica.
As telas sistêmicas têm presunção relativa de validade visto que se configura no dever de escrituração das sociedades empresárias, que inclusive podem ser feitas de forma eletrônica.
A requerida apontou que a autora foi consumidora de energia por intermédio da UC 9040371-8, em nome de LUCILENE GONÇALVES DELFINO DE SOUZA, cujo endereço é rua Arquimedes Fernandes, 3341, no valor de R$ 59,14.
Portanto, havendo elementos que demonstram a contratação pela autora, não há ilicitude na cobrança do débito, de modo que a inscrição levada a efeito caracteriza tão somente o exercício regular de um direito, ficando prejudicada a análise do dano moral.
Verifica-se ainda que a parte requerida apresentou pedido contraposto. É caso de acolhimento.
Conforme ficou demonstrado linhas acima, a autora foi consumidora de energia elétrica, cuja fatura no valor reclamado de R$ 59,14 não foi pago.
Logo, o pedido contraposto deve ser acolhido.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar a importância contestada de R$ 59,14 (cinquenta e nove reais e quatorze centavos).
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PORTO VELHO-RO, domingo, 4 de junho de 2023. HARUO MIZUSAKI Juiz (íza) de Direito -
04/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/04/2023 00:51
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
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15/03/2023 05:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 01:22
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 11:43
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES DELFINO DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2022 06:01
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:17
Publicado DESPACHO em 27/09/2022.
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26/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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