TJRO - 7000890-07.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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03/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 09:40
Recebidos os autos
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11/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:57
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:25
Determinada diligência
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14/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 14/12/2023 10:30 Presidente Médici - Vara Única.
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07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:17
Recebidos os autos.
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01/12/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 11:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 14/12/2023 10:30 Presidente Médici - Vara Única.
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01/12/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:20
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 08:53
Juntada de ata da audiência cejusc
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25/10/2023 08:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 19:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo nº : 7000890-07.2023.8.22.0006 Requerente: ROSIMAR ORDETE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Presidente Médici, 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
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20/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2023 20:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3309-8171 Processo n°: 7000890-07.2023.8.22.0006 AUTOR: ROSIMAR ORDETE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Presidente Médici, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:16
Decorrido prazo de SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSIMAR ORDETE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 03:22
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000890-07.2023.8.22.0006 AUTOR: ROSIMAR ORDETE SOUZA, CPF nº *21.***.*60-59 ADVOGADO DO AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização de dano moral, com pedido de liminar. Diz a autora que no dia 26 de janeiro de 2023, funcionários da requerida compareceram à residência da autora e, sob a alegação de suposta irregularidade no faturamento entre os meses de janeiro de 2022 e janeiro de 2023 (13 meses), retiraram o relógio medidor da requerente para realização de perícia .
Aduz que no dia 27 de março de 2023, foi expedida Carta ao Cliente com Recuperação de Consumo, incluindo-se as supostas diferenças obtidas entre 01/2022 e 01/2023, gerando um saldo a pagar de R$ 1.624,90 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). Disse que o procedimento realizado pela requerida foi feito de forma unilateral e pleiteou a concessão da Tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré suspenda a cobrança, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica referente as faturas nº 453625 e nº 453624, no valor de, no valor de R$ 1.256,80 R$ 368,10 respectivamente , da unidade consumidora 20/586724-7 e de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Os documentos juntados pela parte autora demonstram que houve a cobrança de valores relativos à inspeção realizada, porém, não há clareza acerca das possíveis irregularidades ou mesmo a forma utilizada para se apurar quais os valores devidos. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência, decorre da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se denota da documentação juntada. É impossível ignorar que, a não concessão da medida será extremamente gravosa à parte requerente, caso seja deferida apenas após eventual reconhecimento de seu direito em sentença; em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte requerida que, se a decisão for pela regularidade da dívida, a mesma poderá iniciar/retomar a cobrança dos valores. Após a análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência. Com efeito, alegação de que a parte autora não deve os valores cobrados pela requerida e a cobrança indevida dos valores pela mesma, que poderá acarretar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, demonstram a existência dos requisitos que autorizam o DEFERIMENTO da medida pleiteada. Ante o exposto, concedo liminarmente a antecipação da tutela e determino que a requerida ENERGISA S/A suspenda a cobrança do débito questionado nos autos e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica referente as faturas nº 453625 e nº 453624, da unidade consumidora 20/586724-7 e de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Intime-se a requerida, ENERGISA, ao cumprimento. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, observo que a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Na oportunidade, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, eis que em ações em trâmite nesta vara contra a empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivaninha. Caso haja interesse em realizar proposta de acordo, a requerida deverá se manifestar nos autos. Ressalto que esta deliberação não trará nenhum prejuízo às partes, eis que poderão transigir a qualquer tempo, caso estejam dispostas a este fim. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo legal. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica. Após, intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici terça-feira, 6 de junho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito -
06/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 07:39
Juntada de termo de triagem
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29/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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