TJRO - 7000922-12.2023.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 07:16
Decorrido prazo de GREDISON MARQUES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:50
Decorrido prazo de GREDISON MARQUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:42
Decorrido prazo de GREDISON MARQUES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de GREDISON MARQUES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GREDISON MARQUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de GREDISON MARQUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000922-12.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: JOSE ADRIANO DE MEDEIROS & CIA LTDA - ME, AV. 30 DE JUNHO 1826 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199 EXECUTADO: GREDISON MARQUES DA SILVA, LINHA 124, GLEBA 1 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE ADRIANO DE MEDEIROS E CIA LTDA em face de GREDISON MARQUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O exequente juntou aos autos petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado, nos termos do documento de ID 92151290.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
As partes estão regularmente representadas.
A autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes.
No caso dos autos, verifico que houve transação entre as partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes no (ID88273564), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Em razão da desistência do prazo recursal e consequente preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000 do CPC, transitada em julgado automaticamente a sentença nesta data.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte requerente, após o trânsito em julgado, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Sem custas finais e remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do CPC, c/c art. 8°, inciso II, da Lei n. 3.896/2016.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 23 de junho de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:47
Homologada a Transação
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20/06/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:10
Mandado devolvido sorteio
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19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:24
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
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12/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000922-12.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível EXEQUENTE: JOSE ADRIANO DE MEDEIROS & CIA LTDA - ME, AV. 30 DE JUNHO 1826 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199 EXECUTADO: GREDISON MARQUES DA SILVA, LINHA 124, GLEBA 1 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000922-12.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível EXEQUENTE: JOSE ADRIANO DE MEDEIROS & CIA LTDA - ME, AV. 30 DE JUNHO 1826 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015, DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199 EXECUTADO: GREDISON MARQUES DA SILVA, LINHA 124, GLEBA 1 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/95. 1.
Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes do artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, e 829, do CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor). 2.
Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis os prazos de pagamento e penhora fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. 3.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para que indique o endereço atual do(a) devedor(a) em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), tendo em vista que não se admite a citação por edital no âmbito dos juizados. 4.
Considerando os princípios da celeridade e eficiência processual, e a pedido da parte Requerente deixo de designar audiência de conciliação. 4.1 Entretanto, cientifique-se a parte requerida, que caso possua interesse, poderá requerer junto ao seu advogado que apresente proposta de acordo em face dos pedidos da parte autora, reforçando assim, que o objetivo da tentativa de conciliação, é reforçar a ideia de solução dos conflitos de forma pacífica, rápida e eficaz. 5.
Cumpridas todas as providências determinadas, façam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 6 de junho de 2023. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
06/06/2023 21:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2023 07:53
Juntada de termo de triagem
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02/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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