TJRO - 7022396-88.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:39
Decorrido prazo de ENERGISA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:19
Decorrido prazo de DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ENERGISA em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:36
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 , nº , Bairro , CEP , Processo: 7022396-88.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a)(as)(es): AUTOR: DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA, RUA MANÉ GARRINCHA 3811, - DE 3572/3573 A 3810/3811 SOCIALISTA - 76829-112 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a)(s): REU: ENERGISA, CNPJ nº 00.***.***/0001-06, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Valor da Causa: R$ 12.025,93 SENTENÇA DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA, brasileiro, motoboy, portador da Cédula de Identidade – RG nº 1124812 SSP/RO, devidamente inscrito no CPF sob o nº *12.***.*32-45, residente e domiciliado na Rua Mané Garrincha, 3811, casa B, bairro Socialista, nesta capital, telefone (69) 9 9223-5928 ajuizou ação revisional de débito c/c tutela provisória de urgência em face de ENERGISA S.A. – DISTRIBUIÇÃO RONDÔNIA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-06, situada na Avenida dos Imigrantes, nº 4137, Bairro Industrial, nesta capital, CEP 76821-063.
Alega o Requerente ser morador do imóvel situado na Rua Mané Garrincha, 3811, casa B, bairro Socialista, nesta Capital, unidade cadastrada sob o Código Único nº 20/1516432-0.
Informa que o Histórico de contas do Requerido, tem como consumo médio aproximado de 274 kWh.
Afirma que recebeu a cobrança de um valor manifestamente desproporcional e desarrazoado, tendo em vista que o consumo faturado nos meses elencados foram bem abaixo.
Que o Requerente não realizou o pagamento da fatura dos meses pleiteados e não concorda com o montante cobrado, além de não ter condições de arcar com o pagamento do valor.
Pede tutela de urgência para que seja determinado que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como incluir o nome do Requerente junto ao cadastro de maus pagadores, e revise as faturas dos meses de outubro e dezembro/2021, contas totalizando o valor de R$ 2.025,93 (dois mil e vinte e cinco reais e noventa e três centavos).
Requer ainda a condenação da requerida na indenização por danos morais a ser arbitrado no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a tutela pleiteada em favor do autor conforme decisão de ID 75231449.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação no ID 77115958, invocando como preliminar a incompetência do Juizado especial face a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido revisional, tendo em vista que a variação do consumo de energia informada pelo autor encontra se dentro da normalidade, inexistindo erro na aferição do consumo de energia.
Afirmou a requerida que, no dia 16/03/2021, 18 e 27/05/2021, houve a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora do requerente, devido à falta de pagamento, e mesmo após a suspensão do fornecimento de energia a unidade continuava registrando avanço nas leituras, o que evidencia religação à revelia.
Que, no dia 25/10/2021, foi realizada a coleta da leitura 3356, sendo realizado o faturamento do mês de outubro de 2021, com o acúmulo de consumo dos meses em que a unidade se encontrava como desligada no sistema da requerida, pelo fato de ter sido suspenso o fornecimento de energia pela falta de pagamento.
Que referente ao mês de dezembro de 2021, ocorreu faturamento de forma semelhante ao realizado no mês de outubro de 2021, porque constava no sistema da parte requerida que a unidade consumidora estava desligada por falta de pagamento, cujo corte foi efetivado no dia 16/03/2021.
A unidade consumidora só teve a sua religação efetiva no dia 6/04/2022, por ordem judicial, situação que se encontra até a atualidade.
Alegou ainda a requerida que a parte autora não produziu qualquer prova que demonstre que o procedimento adotado pela requerida esteja irregular, e que a requerida também não está obrigada a cobrar sempre o mesmo valor mensal.
Que o consumo de energia cobrado está em consonância com a aferição realizada e cobradas as faturas de acordo com a legislação, razão pela qual requer a improcedência do pedido, não sendo o caso de ocorrência de dano moral, até porque não há prova da existência do dano moral.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 79606799. É o relatório.
Decido.
A preliminar invocada pela requerida de que seria incompetente o Juizado especial em razão da necessidade de produção de produção de prova pericial técnica resta prejudicada pelo fato do processo estar tramitando, inicialmente, em Vara cível, e doravante no núcleo 4.0, que segue o procedimento comum.
Quanto ao mérito invocado pela parte autora deve ser julgado improcedente.
Analisando o histórico de consumo da parte autora, verifica-se que a sua unidade consumidora teve a energia elétrica suspensa pelo fato de não ter ocorrido o pagamento da fatura regular do consumo de energia elétrica.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento constitui exercício regular do direito da requerida. Não houve na ocasião impugnação por parte do autor a respeito do corte realizado pela requerida. Como a requerida afirmou, na sua contestação, a religação da energia elétrica foi realizada à sua revelia, ou seja, realizada pelo próprio autor.
Isso ficou demonstrado porque no sistema da requerida constava a informação de que a unidade consumidora do autor estava suspensa, razão pela qual não era realizada a aferição in loco do regular do consumo.
Isso só foi constatado pela requerida em outubro de 2021, significando dizer que aferição foi elevada porque justamente não se estava realizando as medições regulares, já que constava no sistema que a unidade consumidora estava desligada. Não havendo informações de que o medidor se apresentava com defeito, a aferição realizada para a cobrança dessa fatura de outubro de 2021 apresenta se correta, acumulando todo o consumo pretérito. A mesma situação aconteceu no mês de dezembro de 2021, conforme aponta a requerida em sua contestação. Desse modo de não é possível o acolhimento dos argumentos apresentados pelo autor na inicial, porque conforme alega a requerida, a religação da unidade consumidora não foi realizada pelos colaboradores da requerida, mas pelo próprio autor, sem realizar o pagamento da fatura que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica no mês de março de 2021. E se o autor pratica ato indevido, realizando a religação da energia elétrica à revelia da requerida, não pode reclamar do valor que está sendo cobrado do período em que não houve a medição do consumo por estar constando no sistema da requerida de que a unidade consumidora estava desligada por falta de pagamento de fatura regular.
Há um princípio jurídico no direito de que ninguém deve tirar proveito da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Logo, a cobrança das faturas questionadas pelo requerente mostra se correta, estando de acordo com o seu consumo, não sendo o caso de reconhecer dano moral indenizável, pelo fato de não estar caracterizado ato ilícito pela requerida.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De toda forma, delibero manter os efeitos da tutela concedida em benefício do autor para manter o fornecimento de energia, salientando que a requerida deverá parcelar o débito do autor administrativamente.
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE.
PORTO VELHO-RO, domingo, 4 de junho de 2023. HARUO MIZUSAKI Juiz (íza) de Direito -
04/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 22:44
Determinada a redistribuição dos autos
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16/02/2023 14:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2022 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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02/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2022 08:49
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 08:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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07/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:38
Recebidos os autos.
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07/07/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2022 16:56
Recebidos os autos.
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25/05/2022 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 10:19
Juntada de outras peças
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29/04/2022 06:11
Decorrido prazo de ENERGISA em 05/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS MOURA SOARES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:10
Publicado CITAÇÃO em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 16:20
Recebidos os autos.
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26/04/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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26/04/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 08:30 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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12/04/2022 05:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 02:57
Juntada de Certidão
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01/04/2022 04:54
Publicado DESPACHO em 04/04/2022.
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01/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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