TJRO - 7009729-77.2021.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 16:47
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:46
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:16
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7009729-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
Vistos.
Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II.
Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II.
Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito -
11/09/2023 09:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7010917-71.2022.8.22.0010
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11/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7010917-71.2022.8.22.0010
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01/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/07/2023 11:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:35
Conclusos para decisão
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09/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7009729-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 504,77 Parte autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-02 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
Vistos.
Executada citada pessoalmente via carta de ordem de (ID.83832830), há nos autos procuração acostada ao (ID. 83832832 ), procurador devidamente habilitado.
Defiro o pedido de penhora online formulado.
Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando infrutífera.
O pedido de inscrição do nome do executado no SERASA, por meio do SERASAJUD, nos termos do §3º e §5º do art.782 do CPC, restringe-se à s hipóteses de execução definitiva de título judicial.
Nas execuções fiscais, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente, assim, indefiro o pedido de inclusão no SERASAJUD. Para fins de apreciação do pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor/matrícula/fólio real do imóvel indicado à penhora. Não há como dispensar o exequente da juntada do respectivo documento, eis que o ato constritivo recairá diretamente sobre a matrícula do imóvel em questão. Rolim de Moura, , segunda-feira, 5 de junho de 2023.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz(a) de Direito -
05/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 20:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:34
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 01:22
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:51
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
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22/12/2022 11:39
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:16
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:53
Juntada de termo de triagem
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07/04/2022 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2022 12:25
Juntada de Petição de outras peças
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07/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2022 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 01:41
Publicado SENTENÇA em 22/02/2022.
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21/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:48
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:04
Outras Decisões
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10/12/2021 09:55
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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