TJRO - 7003256-41.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/01/2025 11:46
Processo Desarquivado
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13/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IONI DANI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 09/10/2024.
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08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de IONI DANI em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801189-54.2024.8.22.0000
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18/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:29
Decorrido prazo de DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 12:19
Decorrido prazo de DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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25/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de IONI DANI em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 03:56
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
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23/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:43
Decorrido prazo de IONI DANI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 25/12/2023.
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22/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:52
Decorrido prazo de ERICA PINHEIRO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:15
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ERICA PINHEIRO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de IONI DANI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7003256-41.2022.8.22.0010 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor da ação: R$ 64.071,73 Parte autora: DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME Advogado: ERICA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº SP187397 Parte requerida: LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR, IONI DANI, SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA Advogado: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por DEGGERONE COMERCIAL LTDA em face de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA e seus representantes legais IONI DANI e LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR.
Alegou tentar receber seu crédito de R$ 67.227,36 em ação executiva sob autos de n. 7001901-69.2017.8.22.0010.
Afirmou que nos autos de execução foi realizado bacenjud, infojud, renajud, serasajud, expedido ofício para Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e para Superintendência de Seguros Privados e não foram encontrado bens da executada para saldar o débito.
Aduz que falta comprovação da integralização do capital social da empresa, que por si só comprova sua irregularidade.
Ao ID. 80158672 foi recebido a inicial, determinando a citação dos sócios.
A sócia Ioni Dani apresentou defesa ao ID. 87013663 e pugnou que o presente incidente seja julgado improcedente.
E Luiz Ademir Schock apresentou defesa ao ID. 87263600 alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
O requerente impugnou as alegações dos requeridos ao ID. 87702046 e ID. 87702667.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO LUIZ ADEMIR SCHOCK O requerido Luiz Ademir Schock alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, não é sócio da empresa Supermercados Trento de Rondônia Ltda.
De fato, embora o requerido Luiz Ademir Schock tenha recebido a citação dos presentes autos, o sócio da empresa Supermercados Trento é Luiz Ademir Schock Junior, seu filho (ID. 76782436 - Pág. 207), sendo que, o genitor Luiz Ademir Schock recebeu indevidamente a citação dos presentes autos.
Assim, embora apresentada defesa de forma intempestiva, uma vez que, o AR da citação de Luiz foi juntado aos autos em 25/08/2022 e a defesa acostada em 16/02/2023, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, trata-se de matéria de ordem pública, possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo Determino a exclusão de Luiz Ademir Schock do polo passivo da demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513.). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma dos arts. 4.º, 6.º, 139 e 355, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
MÉRITO A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico.
Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários, cumulativamente: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito.
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 2015, p. 160) leciona que: “em resumo, não se pode esquecer que, para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, devem ser utilizados os parâmetros constantes no art. 187 do CC, que conceitua o abuso de direito como ato ilícito.
Esses parâmetros são o fim social ou econômico da empresa, a boa-fé objetiva e os bons costumes, que constituem cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo aplicador caso a caso.” Ressalte-se que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, vez que exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua aplicação.
Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados, é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
A jurisprudência corrobora tal entendimento ao dispor, no REsp 970.365/SP, que “a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/2002, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios”.
Para a aplicação da teoria da desconsideração não basta estar presente apenas o primeiro requisito.
Deve, pois, também estar demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei (requisito subjetivo).
A Súmula 435 dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que deve ser demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA SÓCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios.
Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0808806-07.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO INICIAL DE INCIDENTE E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
O requerimento de desconsideração deve demonstrar que os pressupostos materiais estão presentes, ou seja, deve esclarecer a presença do abuso da personalidade jurídica por desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial.
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregular, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0809466-98.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/07/2021) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial e, portanto, não tem lugar nos casos em que restarem infrutíferas as tentativas para localização bens em nome da empresa devedora. (Apelação Cível, Processo nº 7045569-20.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) Assim, constata-se a partir do exame do acervo fático-probatório presente neste e nos autos que deu origem ao título executivo judicial que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Ademais, a parte autora sequer acostou nos autos o comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica Supermercados Trento de Rondônia, não demonstrando ao juízo se a empresa está ativa/suspensa/baixada/inapta, etc.
Limitou-se em alegar que a empresa executada teve suas atividades encerradas irregularmente e que não houve integralização do capital social da empresa, contudo, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC. De fato, nos autos de execução de n. 7001901-69.2017.8.22.0010 foi realizado busca de bens por diversas meios (bacenjud, infojud, renajud, serasajud,etc), contudo, a mera insolvência não caracteriza requisito para desconsideração da personalidade jurídica, conforme já explanado nesta decisium.
Assim, considerando que para determinação de desconsideração da personalidade jurídica é necessária a presença cumulativa/concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 50 do Código Civil, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Translade-se cópia para os autos de n. 7001901-69.2017.8.22.0010. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTE: DEGGERONE COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-13, AVENIDA DOUTOR GASTÃO VIDIGAL 1946, - ATÉ 2001/2002 VILA LEOPOLDINA - 05314-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDOS: LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR, CPF nº *33.***.*37-91, AVENIDA PORTO VELHO 4257 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, IONI DANI, CPF nº *10.***.*25-72, AVENIDA PORTO VELHO 4527 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-65 -
05/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de IONI DANI em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:53
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:52
Decorrido prazo de IONI DANI em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 03:15
Publicado DESPACHO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ADEMIR SCHOCK JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:31
Decorrido prazo de IONI DANI em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 06:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ERICA PINHEIRO DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS TRENTO DE RONDONIA LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 08/08/2022.
-
04/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
12/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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