TJRO - 7005292-10.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 21:43
Decorrido prazo de RUBENS NARCISO GRAEBIM em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RUBENS NARCISO GRAEBIM em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:28
Intimação
-
28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 00:30
Publicado SENTENÇA em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 04:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 08:30 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:00
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 08:30 Vilhena - 3ª Vara Cível.
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11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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04/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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28/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RUBENS NARCISO GRAEBIM em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:34
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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24/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de outras peças
-
04/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 03:12
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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01/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:30
Decorrido prazo de GUILHERME SCHUMANN ANSELMO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:36
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:47
Intimação
-
11/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2023 11:35
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
05/09/2023 12:27
Juntada de outras peças
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30/08/2023 08:00
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 20:28
Mandado devolvido sorteio
-
25/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2023 00:23
Decorrido prazo de RUI DOS SANTOS *50.***.*62-20 em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:19
Recebidos os autos.
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19/07/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 11:00
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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18/07/2023 07:16
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS NARCISO GRAEBIM.
-
17/07/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 17:18
Decorrido prazo de RUI DOS SANTOS *50.***.*62-20 em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RUI DOS SANTOS *50.***.*62-20 em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005292-10.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: AUTOR: RUBENS NARCISO GRAEBIM, CPF nº *07.***.*60-78, AVENIDA BRIGADEIRO EDUARDO GOMES 1048 JARDIM ELDORADO - 76987-169 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 Polo Passivo: REU: RUI DOS SANTOS *50.***.*62-20, CNPJ nº 44.***.***/0001-68, CARLOS STHAL 5180 JARDIM ELDORADO - 76987-050 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 50.160,53 DESPACHO De início, indefiro o pedido de pagamento das custas judiciais ao final do processo, uma vez que não restou comprovado alegado, bem como por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 34 da Lei 3.896/2016.
Pois bem. O novo Código de Processo Civil trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, a título de emenda à inicial, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Observe ainda a parte autora, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo".
Consigno que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Vilhena/RO, 4 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
04/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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