TJRO - 0054588-06.2007.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:59
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 19:59
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:57
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:36
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
-
27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:09
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
-
22/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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04/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:43
Decorrido prazo de OUTROS em 17/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível , - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 0054588-06.2007.8.22.0007 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO0007414A, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO7293 EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA e outros (3) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Prazo 05 (cinco dias). -
06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RUBIA VALERIA MARCHIORETO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Decorrido prazo de IZABELA IARA MANTOVANI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ADEMIR VIEIRA GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE NAX DE GOIS JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DAMON DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:01
Expedição de Alvará.
-
23/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 10:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DAMON DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:05
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 06:50
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:48
Decorrido prazo de RUBIA VALERIA MARCHIORETO em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:47
Decorrido prazo de JOSE NAX DE GOIS JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:45
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:46
Decorrido prazo de IZABELA IARA MANTOVANI em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:23
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:59
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCOS DAMON DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:49
Decorrido prazo de ADEMIR VIEIRA GONCALVES em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:47
Decorrido prazo de PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ em 18/04/2022 23:59.
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29/04/2022 04:46
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:31
Determinado o arquivamento
-
11/04/2022 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:07
Processo Desarquivado
-
12/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:38
Juntada de Petição de outras peças
-
05/03/2021 00:37
Decorrido prazo de SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:37
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DAMON DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:26
Arquivado Provisoriamente
-
08/02/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 0054588-06.2007.8.22.0007 "Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JULIANA CARVALHO DA SILVA, OAB nº RO5511, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, RUBIA VALERIA MARCHIORETO, OAB nº RO7293, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ, OAB nº RO7414, IZABELA IARA MANTOVANI, OAB nº RO8022 EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta no ano de 2007, no valor de R$27.283,60, em que: citada a parte devedora em outubro de 2007 e realizada penhora de bens; pedido de remoção em novembro de 2007; deferida a remoção; manifestação da parte devedora quanto a reconsideração da decisão de remoção em março de 2018; mandado de remoção negativo em março de 2008; citado por edital o réu Ademir; comprovante de deposito judicial pela parte devedora; realizado pedido de substituição da penhora pela parte devedora em dezembro de 2008; contestação do devedor Ademir por negativa geral; atualização do débito (R$35.709,49) e pedido de liberação do valor depositado; alvará de levantamento da quantia depositada em janeiro de 2011; bacenjud negativo em fevereiro de 2011; pedido de desconsideração da personalidade jurídica em maio de 2011; manifestação da parte devedora; declarada a desconsideração da personalidade jurídica em setembro de 2011; renajud negativo; citado o sócio por edital; embargos por negativa geral em outubro de 2013; impugnação ao embargos em novembro de 2013; rejeitado os embargos em abril de 2014; bacenjud negativo e renajud positivo em maio de 2014; avaliação negativa ante a não localização dos bens, ou devedor; bacenjud negativo em março de 2016; bacenjud negativo em julho de 2016; pedido de suspensão; feito suspenso em outubro de 2016; pedido de prosseguimento em julho de 2017; migração dos autos para o PJE.
No PJE: juntada da decisão que declarou a desconsideração da personalidade jurídica; determinada citação da sócia; sócia citada em 22 de outubro de 2019; bacenjud parcial em março de 2022; intimação da parte devedora em março de 2020; em novembro de 2020 a parte credora atualizou o débito (R$111.127,84), formulou pedido de levantamento dos valores penhorados e requereu a penhora no rosto dos autos nº 0104615-90.2007.8.22.0007; expedido alvará de levantamento. É o necessário.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos indicados no ID: 50671376 p. 2 de 2 (nº 0104615-90.2007.8.22.0007), até o montante executado, conforme planilha de ID: 50671377 p. 1 de 1, nos termos do art. 860 do CPC. 1.
Junte-se cópia da decisão, para ciência de sua ocorrência, nos autos de nº 0104615-90.2007.8.22.0007, alvo da ordem de penhora, para que se possa anotá-la, reservando eventuais valores/créditos em favor da parte exequente. 2.
Quando da averbação no rosto dos autos, intime-se a parte devedora (Shirley) desta decisão, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à(o) credor art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido.
Postulando, FICAM DEFERIDAS BUSCAS nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e cadastro no Serasajud, devendo o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016) 3.
Comprovado o pagamento, realize-se as buscas requeridas. 4.
Frutíferos o bacenjud, renajud ou SREI, proceda-se como de praxe, com prazo de 15 para impugnação. 5.
Com informação de bens e/ou valores no Infojud, o documento deverá permanecer sob sigilo.
Intime-se a parte credora para manifestar-se em até 05 dias.
Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço.
SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final.
Incumbe à parte credora imprimir via do ofício e apresentá-lo aos órgãos respectivos, juntando em seguida eventual resposta positiva e postulando no seu interesse. 6.
Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". 7.
Infrutíferas as diligências, conclusos.
Cacoal,26 de janeiro de 2021 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito ___________________ OFÍCIO Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: fornecer à parte credora ou seu advogado relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver.
Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação. EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, RUA RAIMUNDA LEITE 1302, NÃO INFORMADO SÃO JOÃO BOSCO - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS DAMON DA SILVA, CPF nº *02.***.*81-20, RUA RIO BRANCO 2952, TELEFONE 9243-3622 FLORESTA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-58, AV.
CASTELO BRANCO 16468, NÃO INFORMADO INCRA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ, CPF nº DESCONHECIDO __________________ OFÍCIO Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: fornecer à parte credora ou ao seu advogado informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público.
Observações: Serve via desta decisão de Ofício a ser apresentado diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento da informação. EXECUTADOS: ADEMIR VIEIRA GONCALVES, RUA RAIMUNDA LEITE 1302, NÃO INFORMADO SÃO JOÃO BOSCO - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCOS DAMON DA SILVA, CPF nº *02.***.*81-20, RUA RIO BRANCO 2952, TELEFONE 9243-3622 FLORESTA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-58, AV.
CASTELO BRANCO 16468, NÃO INFORMADO INCRA - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ, CPF nº DESCONHECIDO -
04/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 0054588-06.2007.8.22.0007 Assunto: [Cheque] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO0002220A, JULIANA CARVALHO DA SILVA - RO5511, RUBIA VALERIA MARCHIORETO - RO0007293A, PRISCILLA CHRISTINE GUIMARAES QUERUZ - RO7414, IZABELA IARA MANTOVANI - RO8022 EXECUTADO: MARCOS DAMON DA SILVA, SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME, ADEMIR VIEIRA GONCALVES, SHIRLEY HERGUILANE DA SILVA FRITZ Finalidade: Intimação do advogado da parte autora quanto a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores, a ser retirado em Cartório ou pela Internet (neste caso deverá ser informado nos autos de imediato), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência dos valores para a conta judicial centralizadora, conforme art. 447, §8º, das DGJ, com redação determinada pelo Provimento nº 016/2010-CG, de 30/12/2010. -
26/01/2021 16:52
Outras Decisões
-
15/12/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:42
Expedição de Alvará.
-
05/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:25
Expedição de Alvará.
-
21/05/2020 00:44
Decorrido prazo de SMX COMERCIO DE MOLAS E FREIOS LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2020 15:12
Mandado devolvido sorteio
-
06/03/2020 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 07:47
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:41
Outras Decisões
-
07/11/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2019.
-
30/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2019 21:04
Mandado devolvido dependência
-
20/09/2019 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2019 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/12/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 08:41
Decorrido prazo de VIPCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 13:32
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2017 06:33
Publicado CERTIDÃO em 28/11/2017.
-
27/11/2017 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 09:49
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2007
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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